SóProvas


ID
873169
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

No tocante à culpabilidade, à ilicitude e às suas respectivas excludentes, julgue os itens que se seguem.

O marco temporal da maioridade penal aos dezoito anos é determinado pela lei civil, não cabendo interpretação diversa na legislação penal.

Alternativas
Comentários
  • Como exemplo temos os artigos não recepcionados pela CF/88; 50 e 51 do CPM onde:

    Menores

            Art. 50. O menor de dezoito anos é inimputável, salvo se, já tendo completado dezesseis anos, revela suficiente desenvolvimento psíquico para entender o caráter ilícito do fato e determinar-se de acôrdo com êste entendimento. Neste caso, a pena aplicável é diminuída de um têrço até a metade.

            Equiparação a maiores

            Art. 51. Equiparam-se aos maiores de dezoito anos, ainda que não tenham atingido essa idade:

            a) os militares;

            b) os convocados, os que se apresentam à incorporação e os que, dispensados temporàriamente desta, deixam de se apresentar, decorrido o prazo de licenciamento;

            c) os alunos de colégios ou outros estabelecimentos de ensino, sob direção e disciplina militares, que já tenham completado dezessete anos.

  • Interessante! Errei achando que o marco temporal da maioridade penal era determinado pela Constituição.
    "Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial".
    Vejamos: o artigo 228 da CF diz penalmente inimputáveis e a questão fal sobre o marco temporal da maioridade penal .
    Com todo respeito, dane-se o que diz a Lei Civil. Não sou bacharel em Direto, mas acredito ser possível a não coincidência do marco temporal entre a maioridade penal e a maioridade civil, certo?
    Partindo do pressuposto de que o questionamento acima esteja correto, nada impede a maioridade penal ser 18 anos e a maioridade civil ser alcançada aos 50 anos.
    Portanto, não entendo o porquê de a assertiva ser dada como correta, sendo que a maioridade penal é determinado pela Constituição. De nada adianta colocar o artigo do Código Civil, sendo que o mesmo diz respeito à maioridade civil, e, se numa interpretação bastante abrangente, considerarmos que o Código CIvil também aborda a maioridade penal, neste quesito, ele está apenas obedecendo um comando constitucional. Se houver uma emenda constitucional que diminua para 16 anos a maioridade penal, a maioridade civil também mudará? Acredito que não, mas... A equivalência (de idade) da maioridade civil e penal é, na minha opinião, apenas uma coincidência.
    Finalizando, o Código Penal assim diz no artigo 27:
    Art. 27 - Os menores de 18 (dezoito) anos são penalmente inimputáveis, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
    Este artigo foi recepcionado pela Constituição de 1988. A questão pede:
    "... não cabendo interpretação diversa na legislação penal". Acredito que legislação penal abordado pela questão se refira ao gênero, cujas espécies são a penal material e a penal processual. Mas, antes de uma conclusão precipitada, o texto associado à questão diz: "No tocante à culpabilidade, à ilicitude e às suas respectivas excludentes, julgue os itens que se seguem".
    Culpabilidade, ilicitude e respectivas excludentes fazem parte, salvo engano, do direito penal material. Portanto, mais uma vez e com todo o respeito, dane-se o que diz Código Processual Penal, pois a questão se restringe ao direito penal material.
  • Art.5.CC. A maioridade cessa aos dezoitos anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos  os atos da vida civil.
    Paragrafo unico:Cessará para os menores, a incapacidade:
    I-pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II- pelo casamento;
    III-pelo exercicio do emprego público efetivo;
    IV-pela colação de grau em ensino superior;
    V-pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos tenha economia própria.
    Neste caso não cabe interpretação diversa sobre o caso pelo codigo penal.
  • Errei pelo mesmo motivo do Ivan... Como a CF estabelece expressamente a idade mínima para imputabilidade criminal, assim como o art.27 do Código Penal não faz qualquer referência à legislação civil, não sendo a ela vinculada, não compreendi ainda o porquê do "marco temporal da maioridade penal aos dezoito anos ser determinado pela lei civil", já que o CP não faz qualquer referência à Lei Civil.
    Alguém poderia dar uma explicação mais plausível?

  • Caro colega,

          A maioridade está regulamentada no artigo 5º do Código Civil e em seu parágrafo único.

    Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

    II - pelo casamento;

    III - pelo exercício de emprego público efetivo;

    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

               Ainda que conste que a partir dos 18 anos a pessoa estará apta a exercer todos os atos da vida civil, a regra vale para todos os outros tipos de ato aceitos pela legislação brasileira.

  • ERREI PARA APRENDER A "NÃO SER PRECIPITADO COM A CESPE".

    Não confundam CAPACIDADE, IMPUTABILIDADE, MAIORIDADE bem como INCAPACIDADE, INIMPUTABILIDADE e MENORIDADE.


    SEM RODEIOS:
    O CP apenas se preocupa com IMPUTABILIDADE inclusive lhe dando Tílulo exclusivo (Da Imputabilidade Penal).
    CAPACIDADE e MENORIDADE são assuntos do Direito Civil inclusive com Capítulo próprio (Da Personalidade e da Capacidade no Título Das Pessoas Naturais).


    COMPROVEM:
    CP 27- Os menores de 18 anos são penalmente INIMPUTÁVEIS, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.
    CF 228: São penalmente INIMPUTÁVEIS os menores de 18 anos, sujeitos às normas da legislação especial.

    CC Art. 5o A MENORIDADE cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. CESSARÁ, para os MENORES, a
    INCAPACIDADE:







     



     

  • "Guilherme de Souza Nucci, analisando a questão do termo inicial da maioridade penal expõe que existem três correntes, quais sejam:

    a) a partir do primeiro instante do dia do aniversário (“É a lei civil que determina a idade das pessoas. Impossível caber interpretação diversa na legislação penal e processual, uma vez não ter cabimento que alguém tenha 18 anos pela lei civil e ainda não tenha pela lei penal, ou militar, ou eleitoral. Logo, considera-se penalmente responsável o agente que pratica a infração no preciso dia em que comemora o seu 18º aniversário”, TACRIM, HC 286.966/4-SP, 13ª C., rel. Juiz San Juan França, 13.02.1996; b) a partir da exata hora em que nasceu o agente do dia do seu aniversário; c) a partir do último instante do dia do aniversário (cf. José Antonio Paganella Boschi, Das penas e seus critérios de aplicação, p. 264)."

    Texto extraído do site:
    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2013

  • Ainda estou sem entender a questão.
    O marco temporal da maioridade penal é determinado pela lei civil ou pela Constituição???
  • Desde quando a maioridade penal é regulada pelo Código Civil!?!?!?!?

    Creio que a questão aludiu à polêmica da redução da maioridade penal, que é vinculada à maioridade civil por força do art. 228 da CF, reforçado pelo art. 27 do CP, e pelo art. 104 do ECA.

    Observem que o fato de ser vinculada não quer dizer que a maioridade penal é regulada pela lei civil, pois esta determina, isto sim, a maioridade civil. Acontece que a maioridade civil vincula a maioridade penal, mas esta, conforme se verifica na literalidade do art. 27, CP, é determinada pela lei penal, e não pela lei civil.

    Não adianta,há questões em que apenas o entendimento do CESPE é aplicável... =P
  • com todo respeito ao cespe, mas nunca vi algo assim...
    muito pelo contrário, nesses anos de estudo sempre vi que a maioridade penal é independente da civil, tanto que por décadas e décadas a maioridade penal era de 18 e a civil era de 21 anos (CC/1916).
    elas são tão independentes que se o menor obter a emancipação, se tornando capaz para os atos da vida civil, ele continua menor para efeitos penais...
    para não parar por aqui, a maioridade para fins previdenciários, salvo engano honesto, também é independente da civil.

    posso ter passado batido nesses anos de estudo, se alguém tiver uma resposta concreta e fundamentada que sane a minha dúvida eu agradeço
  • Acredito que a questão esteja falando  do art.5, CC A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à pratica de TODOS os atos  da vida civil. O inicio da capacidade de estar em juízo de fato, podendo responder civil ou penal por todos seus atos. Não tem interpretação diversa na legislação penal.

    Lembre-se: menor de 18, não pratica crime. Apenas ato infracionário.
  • Compreendi o enunciado da questão, embora eu também tenha errado!!
    O que a questão quer dizer é que só existe uma única idade a reger temporalmente nossas vidas. Ou seja, a nossa idade de 18 anos, estabelecida pela Lei Civil, não será, por exemplo, considerada como de 16 anos para os efeitos penaisUm ininputável de 16 anos assim o é, porque, pela lei civil, ele tem 16 anos completados
    É uma idade só, de modo que jamais caberá ao legislador penal alterar a idade, mas tão-somente a imputabilidade!
    Maioridade penal (imputabilidade) quem estabelece é o Código Penal... Mas o marco temporal, que é um só e é válido tanto pra os efeitos civis e penais, quem estabelece é a Lei Civil!!
    Agora, leiam novamente o enunciado e concluam!!

    "O marco temporal da maioridade penal aos dezoito anos é determinado pela lei civil, não cabendo interpretação diversa na legislação penal."
  • A questão fala em MARCO TEMPORAL DA MAIORIDADE PENAL. Ou seja, fala EM QUANDO SE CONSIDERA QUE A PESSOA COMPLETOU OS 18 ANOS COMPLETOS. Guilherme de Souza Nucci, analisando a questão do termo inicial da maioridade penal expõe que existem três correntes, quais sejam:

    a) a partir do primeiro instante do dia do aniversário (“É a lei civil que determina a idade das pessoas. Impossível caber interpretação diversa na legislação penal e processual, uma vez não ter cabimento que alguém tenha 18 anos pela lei civil e ainda não tenha pela lei penal, ou militar, ou eleitoral. Logo, considera-se penalmente responsável o agente que pratica a infração no preciso dia em que comemora o seu 18º aniversário”, TACRIM, HC 286.966/4-SP, 13ª C., rel. Juiz San Juan França, 13.02.1996

    ; b) a partir da exata hora em que nasceu o agente do dia do seu aniversário; c) a partir do último instante do dia do aniversário (cf. José Antonio Paganella Boschi, Das penas e seus critérios de aplicação, p. 264).”(http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=2013.

  • CONSIDERA-SE COMPLETADOS OS 18 ANOS ÀS 00:00H DO DIA EM QUE O INDIVÍDUO COMPLETA SEU 18º ANOS DE VIDA, OU SEJA,PARA EFEITOS PENAIS É INDIFERENTE A HORA DE NASCIMENTO.Fonte:Pedro Ivo.Ou seja: segundo o professor do ponto, devemos adotar a 1ª corrente acima citada.

    Este também é o entedimento do STJ:"Imputabilidade penal - Caracterização- Agente que cometeu o delito no dia que completou 18 anos - Irrelevância de o ilícito ter sido praticado em horário anterior ao do seu nascimento" (RT 782/551).


     
  • CORRETO

    Maioridade penal (imputabilidade) quem estabelece é o Código Penal.

    O marco temporal, que é um só e é válido tanto pra os efeitos civis e penais, quem estabelece é a Lei Civil

    Ex: É o caso de um adolescente que pratica crime aos 17 anos de idade na data que completa 18 anos. Nesse caso é o Codigo Civil que ira definir o momento que ele se torna maior de idade para que possa ser plenamente capaz.
  • Mais uma vez a CESPE querendo ser mais real do que o Rei e usando doutrinas, com todo o respeito, confusas como a do Sr. Dr. Nucci. A questão me parece elaborada exatamente para que o candidato perca tempo na prova quebrando a cabeça para identificar joguinhos de palavras que a querida banca inventa.
    Apesar de muita gente melhor e mais estudiosa do que eu apresentar justificativas, e até mesmo a doutrina do Nucci, não me parece razoável o gabarito
    Posso estar sendo bastante idiota, mas juro que não entendi a relação que o professor Nucci tentou estabelecer - e que a banca adotou.
    Ora, por anos a maioridade civil se deu aos 21, sendo que a imputabilidade penal sempre foi aos 18. Além disso, com o "novo" CC - e a maioridade civil aos 18 - temos tb algumas situações que a maioridade civil será reduzida, como na emancipação, em que considerar-se-á o jovem com 16 anos apto para os atos da vida civil, porém, caso venha a cometer um crime (na verdade ato infracional) ainda nessa idade, ele não será será punido pelo CP, mas sim pelo ECA.
    Entendo que se trata de mais um joguinho malandro da CESPE, para confundir os temas maioridade e imputabilidade, uma vez que traz a expressão "marco temporal", mas na minha humilde opinião, se tiver que relacionar a imputabilidade penal do CP com alguma coisa teria que ser com o artigo 228 da CRFB, e não com o CC. Nesse sentido, a leitura do livro do Professor Cleber Masson me parece mais claro. Tanto que o autor afirma, evidentemente, que a redução da maioridade penal somente poderá ser alterada com uma nova Constituinte. Claro!
    Mas a minha opinião e de outros colegas pouco importa quando se trata das "JURISPRUDÊNCIAS" criadas pela CESPE, o "STF Genérico" para todos nos concurseiros!
    Juro que não sou intransigente, mas com todo o respeito aos demais colegas, apesar de muito bem fundamentadas, até agora não me convenci com nenhuma das respostas apresentadas. Caso alguém que concorde com o gabarito da CESPE, fique muito a vontade para tentar me mostrar o meu erro de raciocínio! Ficaria muito, mas muito grato!!
    Abraços e bons estudos!
  • Com todo o respeito aos colegas que acreditam estar correta a questão.
    Esta está flagrantemente confusa, gerando inclusive um erro da própria banca ao dizer que a mesma está correta!
    O código civil no determina marco temporal para a maioridade penal aos 18 anos, mas sim para a maioridade civil. Isto tanto está correto que antigamente a maioridade prevista no código civil apenas se dava aos 21 anos, enquanto que a maioridade penal continuava aos 18 anos.
    Eu acredito que o CESPE quis fazer uma questão muito elaborada, um labirinto racional, mas ele próprio acabou preso no meio do caminho.
    Se perguntar ao CESPE é capaz de nem ele saber o motivo de ter considerado o gabarito CERTO!

  • A lei civil nada mais é do que a lei não militar, a lei do povo, feita pelo povo, pelos civisfeita por civis. Não está a se falar do Código/Carta Civil e sim da Magna Carta de 88, nestes termos, lei civil.

  • CESPE E NUCCI, um caso de amor eterno, amor verdadeiro! 

  • A CESPE errou feio nessa questão. Existe o que se chama de critério da especialidade, cada ramo do direito estabelece a maioridade que melhor atenda às suas finalidades. Da mesma forma que antes a maioridade era 21 no CC e e 18, no CP. As finalidades da maioridade civil é totalmente diferente da penal. Tanto é que nos comentários anteriores já citaram o caso de ser emancipado e a maioridade penal continuar como 18 anos... lamentável essa questão.

  • PESSOAL,

    SÓ EXISTE UMA EXPLICAÇÃO: PARA O CESPE "LEI CIVIL" = "CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988". EU SÓ LAMENTO QUE A BANCA TENHA USADO DE UM ARTIFÍCIO TÃO ESVAZIADO DE SENTIDO PARA CONFUNDIR OS CANDIDATOS.

    EU SEI A RESPOSTA, MAS MARQUEI ERRADO JUSTAMENTE PELO FATO DE NO LUGAR DE "CONSTITUIÇÃO FEDERAL" A BANCA TER TRAZIDO "LEI CIVIL".

    PACIÊNCIA...


  • Quem determina é a Constituição e não o Código Civil, vejamos: art. 228 da CF/88. "São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial."

    Concordar com esse gabarito, é o mesmo que concorda que a Constituição está numa posição hierarquicamente inferior ao Código Civil.
  • Webiton, não é questão de afirmar implicitamente que a Constituição está numa posição hierarquicamente inferior ao Código Civil. O Código Civil diz no Art. 5º que "A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.", portanto, está determinado na lei civil o que diz a questão. Veja que em momento algum, ao afirmar o conceito, a banca explicita que o CC está acima da CF/88. A banca não quer filosofar, apenas quer que o candidato saiba o simples e direto (de vez em quando, até demais).

  • Quem já estudou Direito Civil com certeza errou esta questão.



  • CERTO

    Conforme atualização , a menoridade civil é igual a penal ; não existindo mais a regra dos 21 anos 

  • Uma coisa  é responder a questão aqui, no QC.
    Outra coisa é pegar uma dessa na hora da prova e ter a """coragem""" de marcar certo.

    Aí que o bicho pega.
  • Melhorei muito meus resultados nas questões CESPE quando comecei a imaginar a resposta que o CESPE teria diante da questão e não a que eu sabia. Nesse conclusão você só consegue chegar fazendo muitas questões CESPE. fica a dica.

  • Muito bem elaborada a questão.

    questão CORRETA.

    CP 27- Os menores de 18 anos são penalmente INIMPUTÁVEIS, ficando sujeitos às normas estabelecidas na legislação especial.

    CC Art. 5o A MENORIDADE cessa aos 18 anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. CESSARÁ, para os MENORES, a INCAPACIDADE:


    QUESTÃO: O marco temporal da maioridade penal aos dezoito anos é determinado pela lei civil, não cabendo interpretação diversa na legislação penal.

    Qual instituto diz em cessar a menoridade aos 18 ? CC

    O CP só diz que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos. Não diz nada a respeito do MARCO TEMPORAL que no CC diz que a menoridade cessa aos 18 anos completos.

    O intituto do CP não diz quando, não fala nada sobre marco temporal, só diz ser inimputável o menor de 18 anos.

    Questão boa e de profundo conhecimento.

     

  • Comumente a banca CESPE usa de interpretações doutrinárias que são desconhecidas pela maioria.

  • ESSA BANCA PROCURA UMA DIFICULDADE PARA PERGUNTAR SE... O MAIOR DE 18 DEVE SER PUNIDO CIVILMENTE E CRIMINALMENTE PELA MESMA REGRA.

  • Cespe sendo cespe. kkkk.