De acordo com a LEI
No 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973. (Código de Processo
Civil)
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 522. Das decisões interlocutórias
caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de
decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como
nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é
recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
Art. 530. Cabem embargos infringentes (embargos de divergência) quando o
acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito,
ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos
serão restritos à matéria objeto da divergência.