-
O emprego da arma de brinquedo embora não descaracterize o crime não o agrava.
É importante salientar, nesta questão, o cancelamento da súmula antiga 174 do STJ que afirmava ser passivel de aumento de pena a intimidação feita por arma de brinquedo.
-
GABARITO: C
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. USO DE ARMA DE BRINQUEDO. CANCELAMENTO DA SÚMULA Nº 174 DESTA CORTE. RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.1741. O uso de arma de brinquedo na prática do delito de roubo não acarreta a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.157§ 2ºICódigo Penal2. Entendendo o Tribunal de origem, de forma fundamentada, que o crime teria se consumado, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o exame aprofundado das provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.3. Não há constrangimento ilegal na fixação do regime fechado quando as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal forem desfavoráveis ao paciente, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes apontados na sentença.59Código Penal4. Ordem parcialmente concedida para afastar a causa de aumento de pena relativa à utilização da arma de brinquedo
(64222 SP 2006/0172980-0, Relator: Ministro PAULO GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2006, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJ 03.03.2008 p. 1)
-
Deve-se ressaltar que durante muito tempo houve intenso debate na doutrina, com fortes reflexos na jurisprudência, sobre se o emprego de arma de brinquedo configuraria causa de aumento de pena no crime de roubo.
Uma corrente de cunho subjetivista, que aliás chegou a ser majoritária, defendia a incidência do aumento quando empregada arma de brinquedo no roubo, já que a mesma estaria abrangida pela norma em razão de sua idoneidade para causar maior temor a vitima. Tal posicionamento chegou a ser sumulado pelo STJ, com o seguinte enunciado: “No crime de roubo, a intimidação feita com arma de brinquedo autoriza o aumento da pena” (Súmula 174).
Em sentido oposto, outra corrente sustenta que, embora a arma de brinquedo tenha idoneidade para intimidar a vítima, configurando a grave ameaça que tipifica o roubo, não pode, no entanto, servir para majorar a pena, pois o texto legal refere-se a “arma”, não sendo possível, em obediência ao princípio da legalidade, ampliar tal conceito para abranger mero simulacro de arma, desprovida de qualquer potencialidade lesiva.
Vale registrar que extensa doutrina e inúmeros acordãos sustentavam posicionamento oposto ao da Súmula. As contudentes críticas, aliadas à edição da lei 9.437/97, que considerou como crime autônomo a utilização de arma de brinquedo para o fim de cometer crimes, levaram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 24/10/01, a cancelar definitivamente a Súmula 174.
FONTE: http://atualidadesdodireito.com.br/claudiaviana/2011/10/18/emprego-de-arma-de-brinquedo-nao-qualifica-o-delito-de-roubo/
-
Atualmente a Jurisprudência admite a aplicação da majorante do emprego de arma de fogo quando a arma for de brinquedo.
-
A arma de brinquedo serve para transformar o crime em roubo, ou seja, o bandido não pode alegar que é um furto, no entanto a arma de brinquedo não serve para aumentar a pena do crime de roubo.
-
Nesse caso a arma de brinquedo serve apenas para caracterizar o crime de roubo. Abc
-
A arma de brinquedo tem capacidade para configurar a grave ameaça, porém não será cabível o aumento de pena, pois o legislador prevê ARMA DE FOGO.
-
BIZU PARA APRENDER
se a arma é de brinquedo o roubo majorado por arma de fogo tambem é de "brinquedo".
-
Simulacro de arma de fogo não autoriza o reconhecimento da causa de aumento do roubo (STJ. 5ª Turma. REsp 1.662.618/MG, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 16.06.2017).
-
Sempre leve em consideração a intenção do agente (DOLO)...