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Resposta: Errado
“Em conclusão, a Segunda Turma concedeu a ordem para afastar o óbice da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito a estrangeiro não residente no país. (...) Consignou, de início, que o fato de o estrangeiro não possuir domicílio no território brasileiro não afastaria, por si só, o benefício da substituição da pena. (...) Não se trataria, pois, de critério que valorizasse a residência como elemento normativo em si mesmo. Assentou que a interpretação do art. 5º, caput, da CF não deveria ser literal, porque, de outra forma, os estrangeiros não residentes estariam alijados da titularidade de todos os direitos fundamentais. Ressaltou a existência de direitos assegurados a todos, independentemente da nacionalidade do indivíduo, porquanto considerados emanações necessárias do princípio da dignidade da pessoa humana. (...) Nesse ponto, concluiu que o fato de o paciente não possuir domicílio no Brasil não legitimaria a adoção de tratamento distintivo e superou essa objeção.” (HC 94.477, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 6-9-2011, Segunda Turma, Informativo 639.) Vide: HC 94.016, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 16-9-2008, Segunda Turma, DJE de 27-2-2009.
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STF - Além dos estrangeiros não residentes não são excluídos dos direitos e das garantias fundamentais:
Apátridas e,
Pessoas jurídicas.
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A questão errada, pois os estrangeiros também possuem esses direitos, vejam em outra questão:
Prova: CESPE - 2012 - PRF - Agente Administrativo - Classe A Padrão I
Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Direitos Individuais;
É franqueado o deslocamento no território nacional em tempo de paz, podendo brasileiros natos e naturalizados, estrangeiros e apátridas, nos termos da lei, nele penetrar, permanecer ou dele retirar-se com seus bens, restando, dessa forma, assegurados os direitos invioláveis à liberdade, à igualdade e à propriedade.
GABARITO: CERTA.
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Questão Errada.
Embora o caput do art. 5º refira-se apenas a brasileiros e estrangeiros
residentes no país, a doutrina entende que para ser titular de tais direitos
não é necessário haver residência fixa no Brasil, sendo estendidos, por
exemplo, aos estrangeiros que estejam de férias no território nacional.
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Complementando...
(CESPE/ CNJ/ 2013) Os estrangeiros somente não gozarão
dos mesmos direitos assegurados aos brasileiros quando a própria
Constituição autorizar a distinção, tendo-se presente o princípio de
que a lei não deve distinguir entre nacionais e estrangeiros quanto à
aquisição e ao gozo dos direitos civis. C
(CESPE/ANAC/2009) Os direitos fundamentais não são
assegurados ao estrangeiro em trânsito no território nacional. E
(CESPE/TRT-17ª/2009) O estrangeiro sem domicílio no
Brasil não tem legitimidade para impetrar habeas corpus, já que os
direitos e as garantias fundamentais são dirigidos aos brasileiros e
aos estrangeiros aqui residentes. E
(CESPE/DPE-ES/2009) Considere que o estrangeiro Paul,
estando de passagem pelo Brasil, tenha sido preso e pretenda
ingressar com habeas corpus, visando questionar a legalidade da sua
prisão. Nesse caso, conforme precedente do STF, mesmo sendo
estrangeiro não residente no Brasil, Paul poderá valer-se dessa
garantia constitucional. C
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A CF/88 fala sobre estrangeiros residentes!
Já no entendimento do STF, considera-se titular de ALGUNS direitos fundamentais os estrangeiros em trânsito no Brasil.
A CESPE poderia facilitar, sendo mais clara!
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É isso aí, todos, independentemente de nacionalidade ou domicílio tem acesso aos direitos fundamentais, acontece que nem todos tem direito a todos. O estrangeiro, por exemplo, não tem direitos políticos; apenas as pessoais jurídicas tem direito ao nome empresarial.
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Os direitos invioláveis à liberdade, à igualdade e à propriedade SÃO garantidos ,também , aos extrageiros de passagem.
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ERRADO.
Apesar da CF/88, em seu artigo 5, caput, não falar sobre os estrangeiros que estão de passagem peloi Brasil, o STF já se manifestou no sentido de que eles são resguardados por algumas garantias e direitos fundamentais.
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Tam direito a priori a PSILDA
P (ropriedade)
S (seguranja júridica)
I (gualdade)
L (liberadade)
(vi)DA
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
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Gabarito: Errado.
CF/88 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
O SFT entendeu que os direitos elencados no artigo também se estende aos estrangeiros de passagem pelo país.
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CF/88 - Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade......
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O ART.5.º da CF prevê que somente brasileiros natos e estrangeiros RESIDENTES no país tem direitos a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.
Mas segundo entendimento do STF, ele abrange a todos os estrangeiros, residentes ou não, e regulares e irregulares.
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Oxee ...
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Errado. Os estrangeiros em trânsito em nosso país não são nenhum tipo de excomungados para que não seja atribuído a eles tais direitos.
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O direito de propriedade se estende aos:
- Estrangeiros ou não;
- Residentes ou não no território brasileiro.
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Felizmente para eles aqui é assim, lá se puderem nos colocam na forca em praça pública.
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CF. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade
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Quando o Cespe menospreza direitos fundamentais, certamente a questão estará errada.
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curti ai quem confundiu "são" com "não". Puts kkkk....
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