Lei 11.909/2009
Art. 3o A atividade de transporte de gás natural será exercida por sociedade ou consórcio cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante os regimes de:
I - concessão, precedida de licitação; ou
II - autorização.
Art. 19. No caso de participação de empresa estrangeira, o edital conterá a exigência de que ela apresente, juntamente com a sua proposta e em envelope separado:
I - prova de capacidade técnica, idoneidade financeira e regularidade jurídica e fiscal, nos termos da regulamentação a ser editada pela ANP;
II - inteiro teor dos atos constitutivos e prova de encontrar-se organizada e em funcionamento regular, conforme a lei de seu país;
III - designação de um representante legal perante a ANP com poderes especiais para a prática de atos e assunção de responsabilidade relativamente à licitação e à proposta apresentada;
IV - compromisso de, caso vencedora, constituir empresa segundo as leis brasileiras com sede e administração no País.