ERRADO
Constituição Federal
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, de Comissão técnica ou de inquérito, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, e demais entidades referidas no inciso II;
VII - prestar as informações solicitadas pelo Congresso Nacional, por qualquer de suas Casas, ou por qualquer das respectivas Comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre resultados de auditorias e inspeções realizadas;
Observação: TCU não é empresa.
"A auditoria externa somente é executada mediante serviço prestado à entidade governamental por empresas qualificadas e vinculadas à administração".
Auditoria externa é sinônimo de auditoria independente ou auditoria de demonstrações contábeis.
A empresa Pricewatercoopers pode prestar serviço de auditoria externa a uma entidade do município de São Paulo (e ela não é vinculada à Administração).
O Tribunal de Contas do Município de São Paulo pode prestar serviço de auditoria externa a uma entidade do município de São Paulo (e ele não é uma empresa, apesar de estar vinculado à administração, é um órgão).
Resposta: errado.
GAB: ERRADO
Complementando!
Fonte: Guilherme Sant Anna - Estratégia
Segundo a Seção 3 - Auditoria interna e auditoria externa -, da Declaração de Lima, os serviços de auditoria interna são estabelecidos dentro dos órgãos e instituições governamentais, enquanto os serviços de auditoria externa não fazem parte da estrutura organizacional das instituições a serem auditadas.
Não há que se falar, portanto, em “vinculação à administração”.
As Entidades Fiscalizadoras Superiores prestam serviços de auditoria externa. Exemplo: O TCU é Entidade Fiscalizadora Superior do Brasil, mas não é vinculada à administração (da entidade auditada).