GABARITO: ERRADO
Em 2013, estava em vigor o REGULAMENTO TÉCNICO Nº 2/2002:
Art. 19. No abandono permanente de poço um tampão de superfície deverá ser deslocado, sendo que:
I – no caso de poço no mar o tampão de superfície deverá ter, no mínimo, trinta metros de comprimento e seu topo deverá ser posicionado no intervalo entre cem e duzentos e cinqüenta metros do fundo do mar;
Art. 25. No abandono temporário de poço, um tampão de superfície deverá ser deslocado, sendo que:
I – no caso de poço no mar, esse tampão de superfície deverá ter, no mínimo, trinta metros de comprimento e seu topo deverá ser posicionado no intervalo entre cem e duzentos e cinqüenta metros do fundo do mar;
Atualmente, 2019, está em vigor o Regulamento Técnico do Sistema de Gerenciamento da Integridade de Poços – SGIP, aprovado pela RESOLUÇÃO ANP Nº 46, DE 1º.11.2016.