Pessoal, a decisão objeto da Ação Rescisória será NÃO a sentença de primeiro grau, mas sim o acórdão do tribunal que negou provimento à apelação. Observem que o tribunal conheceu do recurso de apelação, porém, negou provimento (houve apreciação do mérito), operando o efeito substitutivo.
"Há efeito substitutivo mesmo quando o acórdão conhece do apelo e lhe nega provimento, tendo em vista que ele (acórdão) é que passa a ter aptidão para adquirir a autoridade de coisa julgada material (auctoritas rei iudicatae). Nesse contexto, se o mérito da demanda foi expressamente tratado no julgamento da apelação, são os fundamentos do respectivo acórdão que devem ser objeto do recurso especial, sendo certo que eventual vício existente em algum dos ‘requisitos essenciais’ da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) restará superado” (STJ, REsp 1.229.572/MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, jul. 22.02.2011, DJe 04.03.2011)".
Notem que colacionei o referido precedente do STJ apenas para demonstrar que o entendimento amplamente majoritário e prevalecente é o de que, ao negar provimento a recurso pelo tribunal, opera-se o efeito substitutivo, daí porque a decisão que será objeto de eventual ação rescisória será o acórdão do tribunal, e não a sentença de primeiro grau.
Da mesma forma, o Tribunal também será competente para conhecer de eventuais pleitos cautelares com vistas à suspensão da execução da decisão rescindenda, conforme a jurisprudência:
“A competência para determinar a suspensão da execução do julgado, com fundamento no ajuizamento de ação rescisória, é exclusiva do Tribunal competente para apreciar a referida ação” (STJ, REsp 742.644/SP, Rel. Min. Franciulli Netto, 2ª Turma, jul. 01.09.2005, DJ 06.03.2006, p. 340).
Por isso, alternativa correta letra "D".