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Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
(...)
§ 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação. (Incluído pela Lei nº 11.276, de 2006)
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LETRA A: ERRADA: Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
LETRA B: ERRADA: Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
LETRA C: ERRADA: 15 DIAS, independentemente de ter sido proferida a sentença em audiência.
LETRA D: CORRETA
LETRA E: ERRADA: Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
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Letra A – INCORRETA – Artigo 519: Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.
Parágrafo único: A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade.
Letra B – INCORRETA – Artigo 501: O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Letra C – INCORRETA – Artigo 508: Na apelação, nos embargos infringentes, no recurso ordinário, no recurso especial, no recurso extraordinário e nos embargos de divergência, o prazo para interpor e para responder é de 15 (quinze) dias.
Letra D – CORRETA –Artigo 515, § 4º: Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.
Letra E – INCORRETA – Artigo 503: A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
Todos os artigos são do CPC.
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gabarito D!!
Erros:
a- é irrecorrível tal decisão letra do CPC
b- desistir ou renunciar direito de recorrer INDEPENDE DE concordância da parte contrária
c- prazo dos recursos em geral processo civil 15 dias, salvo EDcl 5 dias, Agravo petição e instrumento 10 dias e agravo regimental ou interno 5 dias (ou qdo regimento de TRibunal disciplia outro prazo).
e- ocorre preclusão lógica perda direito de recorrer.
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CUIDADO! A FCC já cobrou em questão vício sanável e insanável! Quando o correto é somente no caso de vício sanável.
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CONFORME NCPC
a) Art. 1015 + Art. 1007, parágrafo 2º
b) Art. 998
c) Art. 1003, parágrafo 5º
d) sem referência com o NCPC
e) Art. 1000
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NCPC
A) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:(OBS: ROL TAXATIVO PARA INTERPOSICAO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO _ o qual não inclui a hipótese da letra A).
B) Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
C) Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
D) Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1o Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes.
E)Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer.
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a)
a decisão que relevar a pena de deserção pode ser objeto de agravo de instrumento. - errado
CPC/15 - Art. 1.007 [...]
§ 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
Atenção: No CPC/73 essa decisão era proferida pelo juiz de piso, agora ela é competência do relator no tribunal, já que o magistrado de primeira instância NÃO FAZ MAIS JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE da apelação (CPC/15 - art. 1.009, § 3o).
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NCPC
Na apelação,
a) a decisão que relevar a pena de deserção pode ser objeto de agravo de instrumento.
ERRADO. Art. 1.007 § 6o Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo.
b) o recorrente não poderá desistir do recurso sem a anuência dos litisconsortes.
ERRADO. Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
c) o prazo para responder é de 10 dias, quando a sentença tiver sido proferida em audiência.
ERRADO, o prazo de apelação é de 15 dias. Art. 1.003 § 5o Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
d) constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes.
CERTO. Art. 932 Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.
e) a aceitação expressa ou tácita da sentença não impede a interposição e o conhecimento do recurso.
ERRADO. Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer (PRECLUSÃO LÓGICA)