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a) Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir, independente de concurso e/ou licitação, agentes comunitários de saúde e agentes de combate quando das endemias. ERRADA
ART, 198, § 4º da CF - os gestores locais di sistema unico de saude poderao admitir agentes comunitários de saude e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuções e requisitos especificos para sua atuação.
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questão duvidosa...
a contratação de agentes comuntários de saúde e agentes de combate às endemias configuram-se como processo seletivo público simplificado.
Desta forma, falar que a contratação pode ser realizada sem concurso ou licitação está correto.
Esse processo seletivo simplificado não pode ser equiparado à um concurso público. Assim se denota da LEI 8745/93 (contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público):
Art. 3º O recrutamento do pessoal a ser contratado, nos termos desta Lei, será feito mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial da União, prescindindo de concurso público.
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Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública; (Redação dada pela Lei nº 12.314, de 2010)
III - realização de recenseamentos e outras pesquisas de natureza estatística efetuadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
IV - admissão de professor substituto e professor visitante;
V - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
VI - atividades: (Redação dada pela Lei nº 9.849, de 1999).
a) especiais nas organizações das Forças Armadas para atender à área industrial ou a encargos temporários de obras e serviços de engenharia;(Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
b) de identificação e demarcação territorial; (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008 Vigência)
c) (Revogada pela Lei nº 10.667, de 2003)
d) finalísticas do Hospital das Forças Armadas; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Prorrogação de prazo pela Lei nº 11.784, de 2008
e) de pesquisa e desenvolvimento de produtos destinados à segurança de sistemas de informações, sob responsabilidade do Centro de Pesquisa e Desenvolvimento para a Segurança das Comunicações - CEPESC; (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
f) de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas ao comércio internacional de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;(Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999). (Vide Medida Provisória nº 341, de 2006).
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g) desenvolvidas no âmbito dos projetos do Sistema de Vigilância da Amazônia - SIVAM e do Sistema de Proteção da Amazônia - SIPAM. (Incluído pela Lei nº 9.849, de 1999).
h) técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública.(Incluído pela Lei nº 10.667, de 2003)
i) técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho que não possam ser atendidas mediante a aplicação do art. 74 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
j) técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pela alínea i e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
l) didático-pedagógicas em escolas de governo; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
m) de assistência à saúde para comunidades indígenas; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
VII - admissão de professor, pesquisador e tecnólogo substitutos para suprir a falta de professor, pesquisador ou tecnólogo ocupante de cargo efetivo, decorrente de licença para exercer atividade empresarial relativa à inovação. (Incluído pela Lei nº 10.973, de 2004)
VIII - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa; e (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
IX - combate a emergências ambientais, na hipótese de declaração, pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, da existência de emergência ambiental na região específica. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
X - admissão de professor para suprir demandas decorrentes da expansão das instituições federais de ensino, respeitados os limites e as condições fixados em ato conjunto dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
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"Osgestores ESTADUAIS e MUNICIPAIS sãocaracterizados como gestores locais do SUS, os quais, por autorização do §4ºintroduzido pela EC 51/2006, poderão admitir agentes comunitários de saúde eagentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordocom a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos parasua atuação, conforme regime jurídico que lei federal estabelecer - lei, essa,que também disporá sobre o piso salarial profissional nacional, as diretrizespara o Plano de Carreira e a regulamentação das atividades de agentecomunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nostermos da lei, prestar assistência complementar aos Estados, Distrito Federal eaos Municípis para o cumprimento do referido piso salarial. Assim estabelece aredação do §5º do art. 198 dada pela EC63/2010, gerando situação jurídicadiversa e mais complexa que a que constava da redação anterior: "Leifederal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades deagente comunitário de saúde e agente de combate às endemias." A nova redaçãocomplica, na medida em que fala em "Planos de Carreira", o que querdizer que esses agentes de saúde terão de ser integrados numa carreira própria,significando isso que hão de ser titulares de cargos, e não de meras funções,pois "carreira" se define como uma série de cargos. Ora, se o §4ºfala em mera admissão deles por meio de simples processo seletivo, seria desupor que não fossem necessariamente servidores efetivos. Mas agora, com aexigência de sua integração em carreira e mais o disposto no §6º, com remissãoaos §§ 1º do art. 41 e 4º do art. 169, fica definida sua situação de servidoresefetivos, porque os parágrafos objeto da remissão só se aplicam a servidoresestáveis, e esta situação só se aplica a servidores efetivos, sujeitos a perdado cargo só nas hipóteses previstas no §6º do mesmo art. 198, em comentário.Então, aquele processo seletivo tem que ser o concurso público, nos termos doart. 37, II, por se tratar de cargos públicos, e só titulares de cargosefetivos se tornam estáveis" (José Afonso da Silva, Comentário Contextualà Constituição, 2012, Malheiros, p.785)
Preferitranscrever na íntegra o comentário pois achei o raciocínio dele bem completo einteligente. Já dá até para fundamentar uma questão discursiva sobre o assunto.Diante dos comentários do dispositivo, só me pareceu estranho a alusão àlicitação na questão; mas como ela está incorreta...
Abraços ebons estudos!!! "Vamo que vamo"!!!
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A - Art. 198, § 4º: Os gestores locais do SUS poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. INCORRETA
B - Art. 199, § 3º: É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. CORRETA
C - Art. 199, § 2º: É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. CORRETA
D - Art. 199, §1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do SUS, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. CORRETA.
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eu errei por besteira. depois q vi q ele quer é a errada.
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Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III - participação da comunidade.
[...]
§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
§ 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
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a) Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir, independente de concurso e/ou licitação, agentes comunitários de saúde e agentes de combate quando das endemias.
Errado; os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições sobre o regime jurídico.
b) É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Correto; é vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
c) É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Correto; é vedada, também, a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
d) As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio.
Correto; a assistência à saúde é livre à iniciativa privada. Ademais, as instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
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A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 dispõe sobre saúde. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Incorreta, de acordo com a banca. De acordo com a Constituição, os gestores podem admitir agentes comunitários de saúde e combate de endemias por meio de processo seletivo público, que não se confunde com o concurso público, pois é temporário e não oferece estabilidade. Assim, não está incorreto dizer que o gestor não precisa de concurso ou licitação para admitir os agentes, mas isso também não significa dizer que não precise de nenhuma formalização, pois a Constituição exige o processo seletivo público. Art. 198, § 4º, CRFB/88: "Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação"
B- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 199, § 3º: "É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei".
C- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 199, § 2º: "É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos".
D- Correta. É o que dispõe a Constituição em seu art. 199, § 1º: "As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos".
O gabarito da questão, de acordo com a banca, é a alternativa A (já que a questão pede a incorreta).
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A questão exige conhecimento acerca da ordem social - da saúde, e pede ao candidato que assinale o item incorreto. Vejamos:
a) Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir, independente de concurso e/ou licitação, agentes comunitários de saúde e agentes de combate quando das endemias.
Errado e, portanto, gabarito da questão. Para admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate das endemias é necessário processo seletivo público. Inteligência do art. 198, §4º, CF: Art. 198, § 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
b) É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
Correto. Aplicação do art. 199, § 3º, CF: Art. 199, § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
c) É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
Correto. Aplicação do art. 199, § 2º, CF: Art. 199, § 2º É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
d) As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito público ou convênio.
Correto. Aplicação do art. 199, § 1º, CF: Art. 199, § 1º As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
Gabarito: A