LEI Nº 13.097, DE 19 DE JANEIRO DE 2015, criou a Letra Imobiliária Garantida, que veio a substituir o referido título de crédito.
Art. 64. A LIG consiste em promessa de pagamento em dinheiro e será emitida por instituições financeiras, exclusivamente sob a forma escritural, mediante registro em depositário central autorizado pelo Banco Central do Brasil, com as seguintes características: [...]
§ 1o A LIG é título executivo extrajudicial e pode:
I - ser executada, independentemente de protesto, com base em certidão de inteiro teor emitida pelo depositário central;
II - gerar valor de resgate inferior ao valor de sua emissão, em função de seus critérios de remuneração; e
III - ser atualizada mensalmente por índice de preços, desde que emitida com prazo mínimo de 36 (trinta e seis) meses.