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ID
880396
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre liquidação de sentença e cumprimento de sentença, assinale a assertiva correta:

Alternativas
Comentários
  • Segundo a súmula 364, “O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas” .


    Nova súmula, a de número 364, aprovada pela Corte Especial amplia os casos em que se pode usar a proteção do Bem de Família. Criado pela Lei Nº 8.009 de 1990, o Bem de Família é definido como o imóvel residencial do casal ou unidade familiar que se torna impenhorável para pagamento de dívida.

    O projeto 740, que deu origem à nova súmula, foi relatado pela ministra Eliana Calmon e estendeu a proteção contra a penhora para imóveis pertencentes a solteiros, viúvos ou descasados. Entre os precedentes da súmula 364 estão os Recursos Especiais (Resp) 139.012, 450.989, 57.606 e 159.851.

    O Resp 139.012, o relator, ministro Ari Pargendler considerou que o imóvel de uma pessoa ainda solteira no momento em que a ação de cobrança foi proposta e que veio a casar-se depois era protegido contra a penhora. O ministro considerou que no momento da penhora já haveria uma unidade familiar no imóvel, justamente o alvo da proteção do Bem de Família.

    Já em outro recurso, o 450989, o ministro aposentado Humberto Gomes de Barros destaca que a Lei Nº 8.009 não visa apenas à proteção da entidade familiar, mas de um direito inerente à pessoa humana: o direito a moradia. Nesse processo, uma pessoa residia sozinha no imóvel, não tendo sido considerada protegida pela 8.009. No entendimento do ministro relator, entretanto, a proteção deve ser estendida para esses casos.



  •  a) Far-se-á a liquidação por artigos, determinado pela sentença ou convencionado pelas partes. ERRADO
    Na verdade essa liquidação é por arbitramento. 
     Art. 475-E. Far-se-á a liquidação por artigos, quando, para determinar o valor da condenação, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

     Art. 475-C. Far-se-á a liquidação por arbitramento quando: 

            I – determinado pela sentença ou convencionado pelas partes

            II – o exigir a natureza do objeto da liquidação
    b) A sentença arbitral não configura título executivo judicial. ERRADO
    Art. 475-N. São títulos executivos judiciais:
    ...

      IV – a sentença arbitral;
    c) 
    O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas ou viúvas. CERTA
    Esse é o entendimento dos nossos tribunais superiores.
    d) 
    Da decisão de liquidação caberá apelação. ERRADO
     Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento.

  • Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

    I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;

    II - a decisão homologatória de autocomposição judicial;

    III - a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;

    IV - o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;

    V - o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;

    VI - a sentença penal condenatória transitada em julgado;

    VII - a sentença arbitral;

    VIII - a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;

    IX - a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;

    X - (VETADO).

    § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.

    § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo.

     Art. 509. Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor:

    I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação;

    II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta.

    § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.

    § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira.

    § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.