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ID
880405
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

É certo afirmar:

I. Diante das convenções internacionais, os efeitos da sentença penal estrangeira no Brasil são ilimitados.

II. A inimputabilidade é uma das causas de exclusão da culpabilidade. O crime persiste, mas não se aplica pena, por ausência de reprovabilidade.

III. A pena pode ser reduzida se o agente, por embriaguez, proveniente de caso fortuito ou força maior, não possuía, ao tempo da ação ou da omissão, a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

IV. No concurso de crimes não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, não comportando exceções por se tratar de direito de personalidade.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Assertiva I
    Eficácia de sentença estrangeira
    Art. 9º - A sentença estrangeira, quando a aplicação da lei brasileira produz na espécie as mesmas conseqüências, pode ser homologada no Brasil para:
    I - obrigar o condenado à reparação do dano, a restituições e a outros efeitos civis; 
    II - sujeitá-lo a medida de segurança.
    Parágrafo único - A homologação depende: 
    a) para os efeitos previstos no inciso I, de pedido da parte interessada; 
    b) para os outros efeitos, da existência de tratado de extradição com o país de cuja autoridade judiciária emanou a sentença, ou, na falta de tratado, de requisição do Ministro da Justiça. 
     
    Assertiva IV
     
    Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.
  • Questão passível de anulação.
    Assertiva II está completamente equivocada. Que banca é essa meu Deus?
    Nosso ordenamento jurídico adota a teoria tripartide de crime (fato típico, ilícito e culpável)
    Se a inimputabilidade exclui a culpabilidade, inexiste crime! (ART. 26 do CP)
    Portanto o crime não persiste. Inimputável não comete crime. Mas sim ato infracional se a inimputabilidade for pela a idade, ou ilícito penal se a inimputabilidade for proveniente de insanidade mental, gerando medida de segurança.
  • Essa banca só podem estar de brincadeira. E o pior que a banca não anulou a questão e não justificou o motivo, e ainda por cima na questão Q293467, da mesma prova, ela considera como correto que o crime é fato típico, antijurídico e culpável, vai entender, nem os organizadores da prova se entendem.
    O comentário do colega Vinicius está correto, realmente essa questão é passível de anulação, eis que a única alternativa correta é o item “III”, porém, o item “II”, está errado, não porque o CP tenha adotado a teoria tripartida, mas sim porque a doutrina assim entende, sendo tal entendimento seguido pela jurisprudência.
    Se formos simplesmente ler o CP, a caminho mais lógico seria entender que o crime é bipartido, eis que nosso Código Penal diz que:
    a) quando o fato é atípico, não existe crime (“Não há crime sem lei anterior que o defina” — CP, art. 1º);
    b) quando a ilicitude é excluída, não existe crime (“Não há crime quando o gente pratica o fato” — CP, art. 23 e incisos). Isso é claro sinal de que o fato típico e a ilicitude são seus elementos.
    Agora, quando a culpabilidade é excluída, nosso Código emprega terminologia diversa: “É isento de pena o agente que...” (CP, art. 26, caput).

    Porém o item esta errado, pois a doutrina amplamente majoritária, e a jurisprudência pátria, adotam o modelo tripartido de crime (Fato típico, antijurídico e culpável), baseado no conceito analítico de crime, do finalismo de Wezel. Cito Bitencourt, Prado, Rogerio Greco, Toledo etc. Existem autores de peso que defendem a teoria bipartide, Damasio, Mirabete, Delmanto e Capez, mas como eu disse eles são a corrente minoritária.
    Segue jurisprudência recente que corrobora com o entendimento que a culpabilidade integra o conceito analítico de crime.

    STJ HC 177731 / MS
    HABEAS CORPUS
    2010/0119564-6
    Relatora Ministra: ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
    Data do julgamento: 11/12/2012
    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DA CONDUTA SOCIAL DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE. PRECEDENTES DO STJ. EXISTÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, A ENSEJAR A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO, DE OFÍCIO.
    (...)
    VII. A potencial consciência sobre a ilicitude da conduta e a exigibilidade de conduta diversa são pressupostos da culpabilidade, elementar do conceito analítico de crime, não pertencendo ao rol das circunstâncias judiciais, previstas no art. 59 do Código Penal, porquanto a culpabilidade, neste referenciada, diz respeito à reprovabilidade social.
    VIII. Inexistindo elemento concreto, a demonstrar que o paciente tenha praticado o fato delituoso - no caso, roubo circunstanciado, pelo concurso de pessoas - de modo extremamente reprovável, não há como subsistir a valoração negativa da circunstância relativa à culpabilidade.
    (...)
  • *Quanto a embriaguez proveniente de caso fortuito ou força maior:

    - se o agente, em razão disso, acaba ficando, ao tempo da ação ou omissão, INTEIRAMENTE/ABSOLUTAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito/ determinar-se de acordo: é isento de pena - causa excludente de culpabilidade (art. 28, II, §1º);

    - se o agente, em razão disso, acaba ficando, ao tempo da ação ou omissão, RELATIVAMENTE incapaz de entender o caráter ilícito/ determinar-se de acordo (pois a lei menciona "não possuir plena capacidade" - isso não significa que é INTEIRAMENTE incapaz, apenas não possui plena capacidade): a pena pode ser reduzida de um a dois terços (art. 28, II, §2º).

    Portanto, alternativa "III" correta.