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ID
880429
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

É certo afirmar:

I. Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

II. A incidência de circunstância atenuante pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.

III. No caso de concurso de material, para cálculo do prazo prescricional, deve ser considerada a totalidade da pena obtida.

IV. O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Vamos analisar item por item:

    I- CORRETO.

    STF Súmula Vinculante nº 24 - PSV 29 - DJe nº 30/2010 - Tribunal Pleno de 02/12/2009 - DJe nº 232, p. 1, em 11/12/2009 - DOU de 11/12/2009, p. 1

    Tipificação - Crime Material Contra a Ordem Tributária - Lançamento do Tributo

       Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

    II- ERRADO.
    HC 99406 / RS - RIO GRANDE DO SUL - HABEAS CORPUS - STF. DIREITO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CRIME HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO DEVIDAMENTE MOTIVADO. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Suprema Corte possui entendimento consolidado no sentido de considerar hediondo o estupro e o atentado violento ao pudor praticado com violência presumida. Precedentes. 2. A pena-base foi aplicada em seu mínimo legal. É firme a jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que, ao contrário do que ocorre com as causas de diminuição, as circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal. Precedentes. 3. Idônea a motivação para a fixação do regime mais gravoso para o cumprimento da pena, não havendo razão para que seja aplicado o semi-aberto. Súmula 719/STF. 4. Writ denegado. Ordem concedida de ofício apenas para restabelecer o regime inicialmente fechado fixado anteriormente e cassar a decisão que impôs o regime integralmente fechado. Relator(a):  Min. ELLEN GRACIE - Julgamento:  24/08/2010. (grifo nosso).

    III.ERRADO

    No concurso material cada infração tem seu prazo prescricional considerado isoladamente

    IV.CORRETA
    O delito de extorsão é crime formal e portanto independe da aferição da vantagem patrimonial para se consumar.

    Espero ter ajudado!

    DELTAAAAAAAA

  • A questão foi corretamente comentada pela colega acima. Só faltou a fundamentação das alternativas III e IV. Então, vamos lá.
    III - Art. 119, CP: No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.
    IV - Súmula 96, STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
  • O Fundamento do erro na assertiva II é a Súmula 231 do STJ -  "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal."

  • Súmula vinculante nº 24:

    Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1o, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.