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Artigos da Lei 8.212/91 -
a) (ERRADA) - É exigida da empresa, Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, no caso de alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo, de valor superior a R$100.000,00 (cem mil Reais). (Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;)
b) (CORRETA) - É exigida da empresa Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, no caso de contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele. (Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;)
c) (CORRETA) - É exigida da empresa, Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, no caso de registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada. (Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: I - da empresa: d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;)
d) (CORRETA) -É exigida de proprietário, Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, no caso de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo se for o caso de construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, executada sem mão de obra assalariada, observadas as exigências do regulamento respectivo. (Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30 [Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: VIII - nenhuma contribuição à Seguridade Social é devida se a construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, for executada sem mão-de-obra assalariada, observadas as exigências do regulamento;]).
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Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; (NÃO MENCIONA VALOR)
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19
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Olá, guerreiros!
A letra a) está incorreta porque fala da alienação ou oneração de bem imóvel, bem este que não tem limitação de valor para se exigir a CND, cfe Lei 8.212/91:
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos: (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
I - da empresa:
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
O bem que tem limitação de valor é o móvel, cfe a mesma lei e art:
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;
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Nossa, quem classificou esta questão realmente não sabia o que estava fazendo, pois não tem nada a ver com custeio da previdência social!!!
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Quanto ao art. 47, inciso I, alínea "c", na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel, o valor deve ser superior a R$ 42.903, 60. valor este atualizado por portaria interministerial, ano 2013.
;-)
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Lei de Custeio (Lei 8.212/91):
Art.
47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente,
nos seguintes casos:
(Redação dada pela Lei nº 9.032, de 28.4.95).
I - da
empresa:
a) na
contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo
fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele
relativo;
c) na
alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$
2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo
permanente da empresa;
d) no
registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução
de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou
parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e
transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
(Redação dada pela
Lei nº 9.528, de 10.12.97).
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não é de bem imóvel e sim de móvel,e o valor não é de R$ 100.000,00 e sim de R$ 45.320,71 (valor atualizado para o ano de 2014). PG 251 AMADO,FREDERICO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
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Essa questão faz parte da matéria custeio sim pessoal.
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O Diego comentou muito bem a questão, pois não há menção de valor na Lei para "Imóveis". Os que citaram valores está errado pois quando a Lei cita valores ela fala em bens móveis e não imóveis e a questão se refere a bens imóveis.
Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo; (NÃO MENCIONA VALOR)
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa;
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OBRIGATORIEDADE DA CND
BEM IMOVEL ( independe de CND )
BEM MOVEL ( tem q ser superior a um determinado valor )
GABARITO "A'
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GABARITO A
Bem imóvel: independe de valor para comprovação da CND;
Bem móvel: depende de valor para comprovação da CND.
A Portaria que regulamenta esse valor tem periodicidade anual, este ano foi a MF 8, de 13 /01/2017, vigente a partir de primeiro de janeiro de 2017, reajustou o valor para R$ 57.100,07.
DEUS SALVE O BRASIL.
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Art. 47. É exigida Certidão Negativa de Débito-CND, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos
I - da empresa:
a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou creditício concedido por ele;
b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da empresa; 19
d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;
II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
§ 1º A prova de inexistência de débito deve ser exigida da empresa em relação a todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil, independentemente do local onde se encontrem, ressalvado aos órgãos competentes o direito de cobrança de qualquer débito apurado posteriormente.
§ 2º A prova de inexistência de débito, quando exigível ao incorporador, independe da apresentada no registro de imóveis por ocasião da inscrição do memorial de incorporação.
§ 3º Fica dispensada a transcrição, em instrumento público ou particular, do inteiro teor do documento comprobatório de inexistência de débito, bastando a referência ao seu número de série e data da emissão, bem como a guarda do documento comprobatório à disposição dos órgãos competentes.
§ 4º O documento comprobatório de inexistência de débito poderá ser apresentado por cópia autenticada, dispensada a indicação de sua finalidade, exceto no caso do inciso II deste artigo.
§ 5º O prazo de validade da certidão expedida conjuntamente pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Economia, referente aos tributos federais e à dívida ativa da União por elas administrados, será de até 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão da certidão, prorrogável, excepcionalmente, pelo prazo determinado em ato conjunto dos referidos órgãos.
§ 6º Independe de prova de inexistência de débito:
a) a lavratura ou assinatura de instrumento, ato ou contrato que constitua retificação, ratificação ou efetivação de outro anterior para o qual já foi feita a prova;
b) a constituição de garantia para concessão de crédito rural, em qualquer de suas modalidades, por instituição de crédito pública ou privada, desde que o contribuinte referido no art. 25, não seja responsável direto pelo recolhimento de contribuições sobre a sua produção para a Seguridade Social;
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c) a averbação prevista no inciso II deste artigo, relativa a imóvel cuja construção tenha sido concluída antes de 22 de novembro de 1966.
d) o recebimento pelos Municípios de transferência de recursos destinados a ações de assistência social, educação, saúde e em caso de calamidade pública.
e) a verbação da construção civil localizada em área objeto de regularização fundiária de interesse social, na forma da Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009.
§ 7º O condômino adquirente de unidades imobiliárias de obra de construção civil não incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito, desde que comprove o pagamento das contribuições relativas à sua unidade, conforme dispuser o regulamento.