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ID
881146
Banca
IESES
Órgão
TJ-RO
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a afirmação correta, quanto ao que expressamente estabelece o Código de Processo Civil:

Alternativas
Comentários
  • alternativa A: CERTA. Art..245 Caput c/c § único. Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
    Alternativa B: Errada. São 4 votos cf Art.543-A, §4º CPC.§ 4o  Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
    Alternativa C: Errada.267, IV CPC. "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV: quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo." c/c §3º do mesmo art.267:" o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a setença de mérito, da matéria constante do ns.IV, V, VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas do retardamento." Então, o erro da questão está no DEVERÁ ser pronunciada de ofício, quando na verdade é PODERÁ ser pronunciada de ofício pelo juiz e DEVERÁ ser pronunciada pela parte na primeira oportunidade sob pena de arcar com as custas do retardamento.
    Alternativa D: Errada. Negada a existência da repercussão geral que justifica o conhecimento de Recurso Extraordinário, a decisão valerá para todos os futuros recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente. A palavra "futuros" inquina a questão. São os recursos em trâmite, no momento presente e não fututro, até pq o entendimento, a tese, pode de ser modificada. Art.543-A, §5º:  Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
  • Creio que a questão está confusa, quando a letra c é considerada falsa. O art. 267 parágrafo terceiro diz qur o juiz conhecerá de ofícios a ausência dos pressupostos de validade do processo. Portanto, impondo um dever ao juiz e não uma mera faculdade, oque torna a letra c também correta.

    O que vocês acham?
  • Igor, a Geórgia já respondeu sua dúvida: 267, IV CPC. "Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (...) IV: quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo." c/c §3º do mesmo art.267:" o juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a setença de mérito, da matéria constante do ns.IV, V, VI; todavia, o réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas do retardamento." Então, o erro da questão está no DEVERÁ ser pronunciada de ofício, quando na verdade é PODERÁ ser pronunciada de ofício pelo juiz e DEVERÁ ser pronunciada pela parte na primeira oportunidade sob pena de arcar com as custas do retardamento.
  • Concordo com o Igor, pois extrai-se da redação do § 3º do art. 267 que o "juiz conhecerá de ofício" da matéria constante dos incisos IV, V e VI. A parte final do dispositivo não altera tal determinação.

    Alguém tem outra explicação para a razão pela qual a C foi considerada incorreta?
  • Concordo com Igor, afinal as matérias de ordem pública DEVEM ser pronunciadas de ofício pelo magistrado. Não é uma mera faculdade deste. Ou seja, se o juiz tem conhecimento da incidência de uma matéria de ordem pública terá o dever de declarar a questão. Não pode simplesmente conhecer de um impedimento, por exemplo, e recusar-se a declarar. Afinal, a incidência de questões de ordem pública, quando verificadas, ocasionam a nulidade dos atos seguintes que dele dependam, durante todo o trâmite processual, já que são alegáveis em qualquer fase do processo. O fato de não haver uma sanção previamente determinada para o magistrado que descumpre com este dever não significa que estamos diante de uma mera faculdade do juiz. Tanto não é faculdade que a verificação em qualquer fase do  processo ocasionará a nulidade dos atos subsequentes, conforme já mencionado.
    Na verdade, acredito que essa afirmação da letra "C" foi mal elaborada, já que ocasiona diversas interpretações.
  • Erro da letra C: Há um pressuposto processual negativo, ou extrínseco, que o juíz não pode conhecer de ofício: compromisso arbitral, exposto no art. 301,§ 4º, CPC.
    Logo, é errado afirmar que a ausência de qualquer pressuposto processual deve ser declarada de ofício.

     
  • Verdade. O pressuposto negativo de convenção de arbitragem não pode ser conhecido de ofício pelo juiz. Sendo assim não são todos os pressupostos  processuais que podem ser conhec idos de ofício. 
  • gente.. a alternativa A tá confusa:

    De fato, alternativa o Art. 245 diz A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades (ou seja: não serrá decretada a nulidade) que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.


    assertiva ORIGINÁRIA "(...)permitindo o Código, porém, pronunciar-se a nulidade se a parte demonstrar legítimo impedimento quanto à alegação tempestiva".

    NÃO TÁ FALTANDO UM "NÃO" ?

    reescrevendo a assertiva "(...) permitindo o Código, porém, NÃO SE pronunciar a nulidade se a parte demonstrar legítimo impedimento quanto à alegação tempestiva.

  • Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

     Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

     Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

     Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

    § 1º Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

    § 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

     Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.

     Art. 281. Anulado o ato, consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam, todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela sejam independentes.

     Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

    § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

    § 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

     Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte.