INSS: responsabilidade solidária
Veja quando sua empresa pode ser co-responsável pelo pagamento à Previdência SocialPrimeiro, cabe esclarecer quem são os responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:I - O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora.II - Até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço.III - Os adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei no 4.591, de 1964, na redação da Lei no 10.931, de2004, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores por ventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma: a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou,b) por outro critério de rateio, deliberado em assembleia geral por dois terços dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei no 4.591, de 1964, na redação da Lei no 10.931, de 2004.Ao contratante responsável solidário é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida para garantir o cumprimento das obrigações previdenciárias.
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