SóProvas


ID
8821
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

No campo da responsabilidade dos sócios pelos débitos da Seguridade Social, é verdade afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A responsabilidade dos sócios é subsidiária a sociedade e solidária entre si.
  • A MP 449/08 revogou o artigo 13 da lei 8620/93.

    Sendo assim, a questão perde o objeto.

    abraços
  • Com a revogação do art. 13 da Lei 8.620/93, passa a ser aplicada a regra do CTN, art. 135, III.
    Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (CTN, art. 135, III). Aqui não se trata de responsabilidade solidária, mas sim de responsabilidade pessoal dos administradores das sociedades empresariais.
    Observe-se que para ocorrer a responsabilidade dos administradores é imprescindível que o ato cometido seja com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos. A infração da lei a que se refere o art. 135 do CTN não pode ser entendida como mero inadimplemento de tributo, mas sim como atos que, contrariamente à lei, tenham sido praticados com o intuito de não pagar o tributo. Por outro lado, não basta ser sócio para que se aplique o inciso III do art. 135 do CTN, sendo necessário que exerça a administração da sociedade empresarial ao tempo da prática da infração. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do STJ:

    “TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE – ART. 135 DO CTN. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento acerca da responsabilidade subjetiva do sócio-gerente em relação aos débitos da sociedade. De acordo com o artigo 135 do CTN, a responsabilidade fiscal dos sócios restringe-se à prática de atos que configurem abuso de poder ou infração de lei, contrato social ou estatutos da sociedade. 2. O sócio deve responder pelos débitos fiscais do período em que exerceu a administração da sociedade apenas se ficar provado que agiu com dolo ou fraude e exista prova de que a sociedade, em razão de dificuldade econômica decorrente desse ato, não pôde cumprir o débito fiscal. O mero inadimplemento tributário não enseja o redirecionamento da execução fiscal. Embargos de divergênc
  • Haha... errei essa porque fiz nos termos da nova legislação, já considerando a revogação do art. 13 da Lei 8.620/93.Só depois que saiu a alternativa D como certa é que me toquei pro ano da prova: 2005, anterior à revogação do art. 13.
  • Quetão destualizada!
  • Sim, questão desatualizada.

    Se caísse em um concurso hoje a assertiva correta seria a letra B pois é inconstit. o artigo 13 da lei 8620/93 na parte em que estabelece que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à seguridade social.

  • INSS: responsabilidade solidária

    Veja quando sua empresa pode ser co-responsável pelo pagamento à Previdência Social

    Primeiro, cabe esclarecer quem são os responsáveis solidários pelo cumprimento da obrigação previdenciária principal na construção civil:I - O proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, quando contratar a execução da obra mediante empreitada total com empresa construtora.II - Até a competência janeiro de 1999, o proprietário do imóvel, o dono da obra, o incorporador, o condômino de unidade imobiliária, pessoa jurídica ou física, e a empresa construtora, com a empreiteira e a subempreiteira, na contratação, respectivamente, de empreitada ou de subempreitada de obra ou serviço.III - Os adquirentes que assumam a administração da obra, no caso de falência ou insolvência civil do incorporador, conforme disposto no art. 31-F da Lei no 4.591, de 1964, na redação da Lei no 10.931, de2004, observado que cada adquirente responderá individualmente pelos fatos geradores por ventura ocorridos resultantes da diferença do custo orçado e o custo efetivo verificado até a data da quebra, da seguinte forma: a) na proporção dos coeficientes de construção atribuíveis às respectivas unidades; ou,b) por outro critério de rateio, deliberado em assembleia geral por dois terços dos votos dos adquirentes, de acordo com o disposto na Lei no 4.591, de 1964, na redação da Lei no 10.931, de 2004.Ao contratante responsável solidário é ressalvado o direito regressivo contra o contratado e admitida a retenção de importância devida para garantir o cumprimento das obrigações previdenciárias.

    Ler mais http://pt.scribd.com/doc/174737506/INSS-Responsabilidade-Solidaria



  • Na época foi a letra D.

    Hoje seria a letra B, pois o STF entendeu que a responsabilidade solidária dos sócios das sociedades de responsabilidade limitada é inconstitucional.