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ID
8833
Banca
ESAF
Órgão
Receita Federal
Ano
2005
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Figura na legislação como obrigação da empresa - e a autoridade responsável por órgão do poder público, por órgão de registro público ou por instituição financeira em geral, no âmbito de suas atividades, exigirá dela, obrigatoriamente - a apresentação de Certidão Negativa de Débito ou de Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa, nas seguintes hipóteses:

Alternativas
Comentários
  • Alguem sabe dizer se esta questao foi cancelada? Pois pelo que vi esta é uma obrigacao do "proprietario" e nao da "empresa".
    I - da empresa:
    a) na contratação com o Poder Público e no recebimento de benefícios ou incentivo fiscal ou
    creditício concedido por ele;
    b) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;
    c) na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel de valor superior a Cr$
    2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil cruzeiros) incorporado ao ativo permanente da
    empresa; Atualizações decorrentes de normas de hierarquia inferior
    d) no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital
    de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de
    entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de
    responsabilidade limitada; (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 10.12.97)


    II - do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando de sua
    averbação no registro de imóveis, salvo no caso do inciso VIII do art. 30.
  • Sim Cristiane, essa questão foi anulada pela ESAF
  • Os contribuintes brasileiros que têm dívida com o Fisco e que pretendem participar de licitações, por exemplo,encontraram um novo alento em duas decisões recentes do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros reconheceram a possibilidade do contribuinte participar de processos licitatórios sem a apresentação da Certidão Negativa de Débitos (CND), desde que a dívida fiscal esteja em discussão administrativa ou judicial. As decisões do STF se deram em função de duas ações diretas de inconstitucionalidade (Adins). Uma ajuizada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e outra pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

    Fonte:http://www.nms.com.br/noticias/id/empresas-livres-de-apresentar-cnd-para-licitacoes-200
  • A questão foi anulada por dois motivos. Primeiro, porque a intenção da banca foi pedir a incorreta, mas não o fez. Ainda assim, se houvesse o termo "exceto" no final do enunciado, vislumbraríamos uma chance de marcar a alternativa "C", imaginando que o artigo 257, I, do Dec. 3.048/99 seria exaustivo em relação às hipóteses de exigibilidade da CND. No entanto, o texto da letra "C" é exigência para pessoas físicas e jurídicas (aí incluídas as empresas) prevista no Dec. 3048, art. 257, II.