-
CORRETA A QUESTÃO
De acordo com a Lei 5991 /1973 , Art 6
Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de:
a) farmácia :estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica;
b) drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais.
c) posto de medicamento e unidade volante:estabelecimento destinado exclusivamente à venda de medicamentos industrializados em suas embalagens originais e constantes de relação elaborada pelo órgão sanitário federal, publicada na imprensa oficial, para atendimento a localidades desprovidas de farmácia ou drogaria.
d) dispensário de medicamentos.: setor de fornecimento de medicamentos industrializados, privativo de pequena unidade hospitalar ou equivalente;
-
A comercialização de correlatos é privativa desses locais??
-
De acordo com a Lei n 5.991/73
Art. 5º - O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei.
§ 1º (...)
§ 2º (...)
Art. 6º - A dispensação de medicamentos é privativa de: a) farmácia;
b) drogaria;
c) posto de medicamento e unidade volante;
d) dispensário de medicamentos.
-
Eu discordo do gabarito.
A venda de correlatos não é privativas desses estabelecimentos.
Se assim fosse cosméticos por exemplo só poderiam ser vendidos nos estabelecimentos citados.
Art. 4º - Para efeitos desta Lei, são adotados os seguintes conceitos:
I - Droga - substância ou matéria-prima que tenha a finalidade medicamentosa ou sanitária;
II - Medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;
III - Insumo Farmacêutico - droga ou matéria-prima aditiva ou complementar de qualquer natureza, destinada a emprego em medicamentos, quando for o caso, e seus recipientes;
IV - Correlato - a substância, produto, aparelho ou acessório não enquadrado nos conceitos anteriores, cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários;
-
Só pra esclarecer (pois eu não tinh conhecimento desse significado).
De acordo com o Mini Aurélio, sexta edição, editora Positivo.
DISPENSÁRIO: Estabelecimento onde se dispensam cuidados gratuitos a enfermos pobres.
-
Discordo do gabarito, visto que o comércio de determinados correlatos poderá ser extensivo às farmácias e drogarias e não privativo.
Art. 5º - O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta Lei.
§ 1º - O comércio de determinados correlatos, tais como, aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
-
EM RESUMO: o que é privativo a estes estabelecimentos são dispensação de medicamentos e não dos demais citados. (QUESTÃO COM GABARITO ERRADO COMO OS COLEGAS JÁ MENCIONARAM). Ok que o artigo 5º cita esse rol ali de produtos, mas menciona TBM q pode ser vendido por todos os estabelecimentos citados na lei.