Com base no Decreto n.º 79.094/1977,
CORRETA
Art 8º Como medida de segurança sanitária e à vista de razões fundamentadas o órgão de vigilância
sanitária competente do Ministério da Saúde, poderá, a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de
qualquer dos produtos de que trata este Regulamento, o qual embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos
nocivos à saúde humana.
Complementando: a lei que traz este dispositivo é a 6360/1976.
Art. 7 - Como medida de segurança sanitária e à vista de razões fundamentadas do órgão competente, poderá o
Ministério da Saúde, a qualquer momento, suspender a fabricação e venda de qualquer dos produtos de que trata
esta Lei, que, embora registrado, se torne suspeito de ter efeitos nocivos à saúde humana.
Segundo a RDC Nº 48, DE 6 DE OUTUBRO DE 2009:
Art. 198. Nos casos em que a suspensão da fabricação foi motivada pelo não atendimento de requerimentos técnicos, a reativação da fabricação ficará condicionada ao cumprimento dos requerimentos que motivaram a suspensão.