NÃO PACÍFICO:
Em geral os recursos no processo civil produzem duplo efeito. Questiona-se, na doutrina se Os Embargos de Declaração possuem o efeito devolutivo, tendo em vista que são julgados pelo mesmo juiz que prolatou a decisão, ou seja, não leva a matéria ao conhecimento de outro órgão.
O ilustre Alexandre Freitas Câmara afirma que o efeito devolutivo do recurso consiste em “
transferir para órgão diverso daquele que proferiu a sentença, o conhecimento da matéria impugnada”. Não obstante, para outros autores como Nelson Nery, por exemplo, o efeito devolutivo seria apenas o ato de devolver a matéria para que esta seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário, independente do órgão.
http://proffernandosaidfilho.blogspot.com.br/2012/05/efeito-devolutivo-dos-embargos-de.html
Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
II - condenar à prestação de alimentos; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)
IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)
VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)
VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
a)
Correto, conforme abaixo.
-Tópico:
CPC - Recursos
Os
embargos declaratórios são julgados pelo mesmo órgão jurisdicional que prolatou
a decisão embargada, o que leva alguns doutrinadores5 a
considerar que, por isso, eles não possuem efeito devolutivo, na medida em que
não devolvem a matéria impugnada a órgão de hierarquia superior.
(Fonte:
http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI16137,61044-Embargos+declaratorios+nao+possuem+efeito+suspensivo)
CPC, Art. 536. Os embargos serão
opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator,
com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a
preparo.
b)
INCORRETO, conforme abaixo.
-Tópico:
CPC - Recursos
Sendo
assim, o órgão ad quem poderá
analisar toda a matéria existente nos autos relativa à matéria impugnada [...].
(Fonte:
http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7366)
CPC, Art. 515. A apelação
devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
c)
Correto, conforme abaixo.
-Tópico:
CPC - Recursos
CPC, Art. 518. Interposta a
apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao
apelado para responder.
CPC, Art. 520. A apelação será recebida em seu
efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito
devolutivo, quando interposta de sentença que [...]
d)
Correto, conforme abaixo.
-Tópico:
CPC - Recursos
CPC, Art. 497. O recurso
extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a
interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo,
ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.
CPC, Art. 558. O relator poderá, a
requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição
de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais
possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a
fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento
definitivo da turma ou câmara.