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ID
884716
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos recursos, é correto afirmar, EXCETO, que:

Alternativas
Comentários
  • Alternativa B

    Efeito devolutivo
    Consiste na aptidão que todo recurso tem de devolver ao conhecimento do órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. Todos os recursos são dotados de efeito devolutivo, uma vez que é de sua essência que o Judiciário possa reapreciar aquilo que foi impugnado, seja para modificar ou desconstituir a decisão, seja para complementá-la ou torná-la mais clara. O órgão ad quem deverá observar os limites do recurso, conhecendo apenas 
    aquilo que foi impugnado. Se o recurso é parcial, o tribunal não pode, por força do efeito devolutivo, ir além daquilo que é objeto da pretensão recursal.
  • b) O efeito devolutivo constitui-se na devolução de toda matéria ao tribunal ad quem, até mesmo as matérias não impugnadas pelo recurso. ERRADA

    O efeito devolutivo transfere ao órgão ad quem o conhecimento das matérias que já tenham sido objeto de decisão do juízo a quo.
    A devolutividade varia de acordo com a extensão e profundidade do recurso. Pela extensão, o recorrente determina o que pretende devolver ao tribunal, com a fixação derivando da concreta impugnação à matéria que é devolvida. Pela profundidade, estabelece-se a devolução automática ao Tribunal, dentro dos limites fixados pela extensão, de todas as alegações, fundamentos e questões referentes a matéria devolvida.
    uma vez fixada a extensão do efeito devolutivo, a profundidade será uma consequencia natural de tal efeito, de forma que independe de qualquer manifestação nesse sentido pelo recorrente.
  • Caro Yuri,
    concordo com seu desabafo.
    Apesar de muitos colegas buscarem anular questões sem erros devemos SEMPRE respeitar as divergências e argumentos contrários mesmo quando temos a convicção de que não prosperam.
    Por vezes prefero olvidar algumas críticas de colegas quando bvusco fundamentar meu posicionamento.
    Acho que deveria manter o comentario. Não é ofensivo e retrata uma realidade do site.
    Abraços.

  • Com relação a questão B, que trata de efeito devolutivo, como regra de apreciação das matérias levadas ao órgão ad quem; lembro ao colegas do pouco falado efeito translativo, que permite ao ad quem apreciar matérias não devolvidas por recurso. O efeito translativo, diferentemente do efeito devolutivo, não tem origem no princípio dispositivo, mas sim no princípio inquisitório. Neste instituto o órgão destinatário do recurso não precisa se ater ao pedido da nova decisão. Isto decorre de casos em que o sistema processual autoriza o órgão ad quem a julgar fora das razões ou contra-razões solicitada pelas partes. Em se tratando do efeito translativo não há o que se falar em julgamento extra, ultra ou citra petita. Nelson Nery relata que o efeito translativo “ocorre normalmente com as questões de ordem pública, que devem ser conhecidas de ofício pelo juiz e a cujo respeito não se opera a preclusão”. http://academico.direito-rio.fgv.br/wiki/Efeito_translativo
  • Pessoal, fiquei com dúvida, se todo recurso possui efeito devolutivo,  porque a alternativa A está certa?
  • Anna Claudia, os Embargos de Declaração são uma exceção à essa regra, pois o recurso é julgado pelo próprio prolator da decisão "a quo"(ex: juiz de 1º grau). O efeito devolutivo só cabe quando há o reexame da decisão, ou seja, o feito pelo "ad quem". Ex: TJ, TRF.
  • Na minha opinião, a letra A também está incorreta, pois é essencial de todo recurso ter o efeito devolutivo, independente de ser reexaminado por outro órgão ou não. Devolução é devolver a decisão para ser novamente apreciada, isso por quem quer que seja.

    Fredie Didier (2010): " Deve-se considerar, então, que o efeito devolutivo decorre da interposição de qualquer recurso, equivalendo a um efeito de transferência da matéria ou de renovação do julgamento para outro ou para o mesmo órgão julgador. "
  • NÃO PACÍFICO:
    Em geral os recursos no processo civil produzem duplo efeito. Questiona-se, na doutrina se Os Embargos de Declaração possuem o efeito devolutivo, tendo em vista que são julgados pelo mesmo juiz que prolatou a decisão, ou seja, não leva a matéria ao conhecimento de outro órgão.
    O ilustre Alexandre Freitas Câmara afirma que o efeito devolutivo do recurso consiste em “transferir para órgão diverso daquele que proferiu a sentença, o conhecimento da matéria impugnada”. Não obstante, para outros autores como Nelson Nery, por exemplo, o efeito devolutivo seria apenas o ato de devolver a matéria para que esta seja novamente apreciada pelo Poder Judiciário, independente do órgão.
    http://proffernandosaidfilho.blogspot.com.br/2012/05/efeito-devolutivo-dos-embargos-de.html

    Art. 520.  A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            I - homologar a divisão ou a demarcação; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            II - condenar à prestação de alimentos;  (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005)

            IV - decidir o processo cautelar; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)

            V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; (Redação dada pela Lei nº 8.950, de 1994)

            VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.  (Incluído pela Lei nº 9.307, de 1996)

            VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

     

    Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

            I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

            II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa; (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)  

            III – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

            IV – poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 2001)

            V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;  (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

            VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

            Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar. (Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)

  • a) Correto, conforme abaixo.

    -Tópico: CPC - Recursos

    Os embargos declaratórios são julgados pelo mesmo órgão jurisdicional que prolatou a decisão embargada, o que leva alguns doutrinadores5 a considerar que, por isso, eles não possuem efeito devolutivo, na medida em que não devolvem a matéria impugnada a órgão de hierarquia superior.

    (Fonte: http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI16137,61044-Embargos+declaratorios+nao+possuem+efeito+suspensivo)

    CPC, Art. 536. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeitos a preparo.

    b) INCORRETO, conforme abaixo.

    -Tópico: CPC - Recursos

    Sendo assim, o órgão ad quem poderá analisar toda a matéria existente nos autos relativa à matéria impugnada [...].

    (Fonte: http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7366)

    CPC, Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

    c) Correto, conforme abaixo.

    -Tópico: CPC - Recursos

    CPC, Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.

    CPC, Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que [...]

    d) Correto, conforme abaixo.

    -Tópico: CPC - Recursos

    CPC, Art. 497. O recurso extraordinário e o recurso especial não impedem a execução da sentença; a interposição do agravo de instrumento não obsta o andamento do processo, ressalvado o disposto no art. 558 desta Lei.

    CPC, Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.