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ID
884731
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal

É certo afirmar:

I. Auto acusar-se falsamente perante a autoridade policial ou judicial se constitui em crime, inexistindo na modalidade culposa.

II. Havendo embriaguez preordenada, será ela caso de inimputabilidade penal.

III. A imputabilidade penal se confunde com a responsabilidade penal, já que corresponde às consequências jurídicas oriundas da prática de uma infração.

IV. As causas especiais de aumento e de diminuição da pena estão previstas tanto na parte geral quanto na parte especial do Código Penal.

Analisando as proposições, pode-se afirmar:

Alternativas
Comentários
  • I-

    Auto-acusação falsa

            Art. 341 - Acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem:

    II-Será caso de agravate penal:

    Circunstâncias agravantes
    Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:
      l) em estado de embriaguez preordenada.

    III-Responsável penal=imputável; iniputável= exlusão de repsonsabilidade penal.

    IV- correta

     

  • As causas especiais de aumento e de diminuição da pena estão previstas tanto na parte geral quanto na parte especial do Código Penal.    


    causas  especiais estão na  parte  especial,  causa  geral estão na  parte  geral,  prova  lotérica, pois se  acerta pela  menos errada... 
  • I.( CORRETA) Auto acusar-se falsamente perante a autoridade policial ou judicial se constitui em crime, inexistindo na modalidade culposa.

    Obs: Não existte a modalidade culposa, mas existe a possibilidade de coautoria!

    II.(ERRADA) Havendo embriaguez preordenada, será ela caso de inimputabilidade penal.

    Obs: Teoria da ação livre na causa( ACTIO LIBERA IN CAUSA)- é a teoria segundo a qual, se o agente se embriaga com o fim de cometer o crime ou mesmo prevendo a possibilidade de cometê-lo( embriaguez preordenada), não pode no momento da ação alegar estado de inconsciência ou mesmo ausência de dolo, porque tinha o dolo antes da embriaguez.

    III.(ERRADA) A imputabilidade penal se confunde com a responsabilidade penal, já que corresponde às consequências jurídicas oriundas da prática de uma infração

    Obs: Imputabilidade penal: é a capacidade de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
              Responsabilidade penal: é o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai sobre o agente imputável.

    IV. (CORRETA) As causas especiais de aumento e de diminuição da pena estão previstas tanto na parte geral quanto na parte especial do Código Penal.

    Obs: os art. 61 e 62 do codigo penal que estão na parte geral, enumeram as causa de aumento de pena.
  • Só pra relembrar os tipos de embriaguez:

    - Patológica - Equivale a doença mental, logo será caso de inimputabilidade.
    - Voluntária - Quando o indivíduo tem a intençao de embriagar-se, mesmo não intencionando cometer algum crime, será imputável.
    - Culposa - por descuido do agente, será imputável.
    - Fortuito ou acidental - o agente desconhece os efeitos da substancia ingerida, será inimputável.
    - Por força maior - O agente é coagido fisica ou moralmente a ingerir a substancia, será inimputável.
    - Preordenada - o agente embriaga-se propositalmente para cometer o crime, será imputável e com agravente de acordo com o Art.
     61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...) l) em estado de embriaguez preordenada.


    Acho que é isso! Se tiver algum erro por favor me corrijam...
    :)

  • IV. As causas especiais de aumento e de diminuição da pena estão previstas tanto na parte geral quanto na parte especial do Código Penal. 

     Discordo dos amigos, posto que embora concorde que a  questão esteja correta, a fundamentação postada é incorreta,  principalmente com fundamento nos artigos citados pelos colegas. A questão versa sobre causa de aumento ou diminuição de pena, que nada tem a haver com agravante ou atenuante. Veja os dispositivos citados:


           Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:...       
     Art. 62 - A pena será ainda agravada em relação ao agente que: ....

          Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: ....
     
    As casusas de aumento ou diminuição de pena são frações, as quais acompanham o próprio tipo penal ou estão na parte especial:
    Exemplo:  

    Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
            § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
            Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
            § 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.







     
  • Bem observado colega concurseira Lucynha, realmente as causas de aumento se mostram da forma que ela exemplificou (vale acrescer a tentativa art. 14, II, CP) que também é uma causa de diminuição de pena prevista na parte geral. 
    Os artigos citados em outros comentários relativos ao item IV, está incorreto, pois nos artigos 61, 61, SS,  temos agravanetes e atenuantes, que são utilizados na segunda fase de aplicação da pena. Já as causas de aumento são observadas na terceira fase!
    Bons Estudos
  • Não vou repetir comentários, vou apenas tentar pacificar a solução da questão.

    A Lucynha Vieira está corretíssima!!!!

    abraço a todos

  • Favor responder: qual a diferença entre agravante e causa de aumento/atenuante e causa de diminuição???

    Agradeço desde já.


  • Respondendo a pergunta de Na hora de Deus Lopes : Causa de diminuição da pena X Atenuante Genérica ---> são institutos diversos. As atenuantes genéricas são as que se encontram no art. 65 do CP, e são aplicadas na 2ª fase da dosimetria (o juiz verifica as particularidades no caso concreto para atenuar a pena-base). Já as causas de diminuição da pena já são vêm denfidas em frações e são consideradas na 3ª fase da dosimentria (ex: tentativa --> diminui a pena de 1/3 a 2/3).