GABARITO LETRA D
Art. 15. O aterro sanitário deverá:
a) estar localizado fora da área de influência direta do manancial de abastecimento público;
b) manter a área de disposição final a uma distância mínima de 200 m de rios, nascentes e demais corpos hídricos; em situações na qual forem previstas distâncias maiores, de acordo com o Código Florestal ou demais legislações aplicáveis no que diz respeito às áreas de preservação permanente - APP, estas deverão ser atendidas;
c) estar localizado a uma distância mínima de 1500 m de núcleos populacionais, a partir do perímetro da área;
d) estar localizado a uma distância mínima de 300 m de residências isoladas, a partir do perímetro da área;
e) possuir sistema de impermeabilização, lateral e de fundo, com geomembrana ou sistemas de impermeabilização similares, não sendo autorizada disposição direta no solo;
f) realizar cobertura diária dos resíduos, com camadas de solo ou outro material apropriado, reutilizável ou não;
g) ser projetado para uma vida útil superior a 15 anos;
h) possuir sistema de monitoramento de águas subterrâneas a montante e a jusante da área do empreendimento, conforme normas técnicas vigentes.