Esta questão deveria ter sido anulada pois como disse um colega ela não informou de que tribunal é a decisão e para recurso ordinário temos regras diferentes de acordo com o tribunal que proferiu a decisão. Vejamos:
As ações de mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção, quando julgadas em única instância pelos Tribunais Superiores (STJ, TST e TSE), desafiam, normalmente, recurso extraordinário para o STF, se atendidos os requisitos do art. 102, III, da CF. Se, porém, forem denegadas, haverá possibilidade de recurso ordinário para a Suprema Corte. Nestas hipóteses, independente da matéria debatida no recurso, ou seja, se constitucional
ou infraconstitucional, o caso é de recurso ordinário não extraordinário.
“Art. 102 da CF. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: ...
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas-corpus", o mandado de segurança, o "habeas-data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;”
Já as ações de mandado de segurança e habeas corpus quando julgadas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, se denegada, haverá possibilidade de recurso ordinário para o Superior Tribunal de Justiça.
“Art. 105 da CF. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas-corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;”
Assim sendo, a questão está correta se considerarmos que a decisão foi proferida por um tribunal superior, mas errada se considerarmos que foi proferida por um tribunal estadual ou regional federal.