SóProvas


ID
88621
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A respeito dos recursos no processo civil, julgue os próximos
itens.

Para que os recursos extraordinários interpostos a partir do dia 18/2/2007 sejam conhecidos, incumbe ao recorrente demonstrar, em preliminar, a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso. A apreciação dessa matéria é exclusiva do Supremo Tribunal Federal, isto é, não pode ser objeto de análise para a admissibilidade do recurso no tribunal de origem.

Alternativas
Comentários
  • Lei 11418/06Art. 5o Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185o da Independência e 118o da República Publicado no DOU de 20.12.2006Gente!É inacreditável que agora teremos que decorar a data de publicação das leis, pois pelo que percebi, o erro da questão é apenas a data, já que a lei foi publicada no dia 20 e não no dia 18 como consta na questão. ABSURDO!!!!
  • A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é pressuposto de admissibilidade de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF.A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.Abs a todos!
  • CODIGO DE PROCESSO CIVILArt. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 1o Para efeito da repercussão geral, será considerada a existência, ou não, de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos da causa. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 2o O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 3o Haverá repercussão geral sempre que o recurso impugnar decisão contrária a súmula ou jurisprudência dominante do Tribunal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 4o Se a Turma decidir pela existência da repercussão geral por, no mínimo, 4 (quatro) votos, ficará dispensada a remessa do recurso ao Plenário. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 5o Negada a existência da repercussão geral, a decisão valerá para todos os recursos sobre matéria idêntica, que serão indeferidos liminarmente, salvo revisão da tese, tudo nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 6o O Relator poderá admitir, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros, subscrita por procurador habilitado, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006). § 7o A Súmula da decisão sobre a repercussão geral constará de ata, que será publicada no Diário Oficial e valerá como acórdão. (Incluído pela Lei nº 11.418, de 2006).
  • Nas contas que fiz a data é a da questão mesmo. Qual é o erro da questão? Não consegui identificar. Agradeço.
  • Decisão narrada no informativo nº 500 do STF:Repercussão Geral e Preliminar ExpressaO Tribunal negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão da Presidência da Corte que, ante a inobservância do que disposto no art. 543-A, § 2º, do CPC, que exige a apresentação de preliminar sobre a repercussão geral da matéria constitucional suscitada, não conhecera de recurso extraordinário (RISTF, artigos 13, V, c, e 327). Considerou-se que, na linha da orientação firmada no julgamento do AI 664567 QO/RS (DJU de 6.9.2007), todo recurso extraordinário, interposto de decisão cuja intimação ocorreu após a publicação da Emenda Regimental 21 (DJU de 3.5.2007), deve apresentar preliminar formal e fundamentada da repercussão geral das questões constitucionais nele discutidas. Asseverou-se, ademais, que nem o fato de o tema discutido no recurso extraordinário ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade pendente de julgamento no Plenário, nem o de terem sido sobrestados outros recursos extraordinários até o julgamento desse processo de controle concentrado, afastariam essa exigência legal, não havendo se falar em demonstração implícita de repercussão geral. RE 569476 AgR/SC, rel. Min. Ellen Gracie, 2.4.2008. (RE-569476)
  • O erro da questão está em afirmar que a repercussão geral não pode ser objeto de análise para a admissibilidade do recurso no tribunal de origem, pois, existe um caso em que o presidente do tribunal de origem pode negar a admissibilidade do RE com base em causa relativa à repercussão geral: é quando o recorrente não inclui preliminar no recurso demonstrando a existência da repercussão geral.

    Nesse caso o presidente do tribunal de origem não está exatamente negando a admissibilidade do recurso baseado em falta de repercussão geral; no entanto, a preliminar que vise demonstrar a sua existência é uma exigência legal e na sua falta o presidente não deixa o recurso subir.

    Questão pegadinha!!!

  • CPC:

    Art. 543-A.  O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo. 
    (...)
    § 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral.
  • Na minha opinião a questão está errada, mas não afirmo isso categoricamente pois até onde sei ela não foi anulada.

    É certo que há juizo de admissibilidade a quo e ad quem, sendo que ambos tem legitimidade para verificarem se há a PERLIMINAR DE REPERCUSSÂO GERAL.

    Outra coisa é a legitimidade para verificar a EXISTÊNCIA DE RG. Essa é EXCLUSIVA DO STF e somente pelo voto de 2/3 dos Ministros pode ser negada (com exceção da presunção absoluta no caso de decisão que afronta súmula da Corte).

    Diante dessas considerações, parece que o examinador (Cabeçudo como sempre) deixa meio obscuro se está falando de EXISTENCIA ou ADMISSIBILIDADE.

  • Pessoal,

    Creio que o enfoque da questão seja outro.
    O instituto da repercussão geral surgiu, inicialmente, na CF/88, atraves do art. 102, III, § 3º, in verbis:


    § 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) .

    Tal qual se vê, tal redação foi dada pela EC 45/04. A partir de então, passou a exigir a demonstração de repercussão geral. Por tais motivos, a assertiva está errada.

    Abs
  • Como o povo gosta de criar conflitos e teses.

    A questão está errada pois pode o Tribunal de Origem negar seguimento ao RE quando ausente a preliminar de repercussão geral.

    The end!

            § 2o  O recorrente deverá demonstrar, em preliminar do recurso, para apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal, a existência da repercussão geral. (A apreciação exclusiva é quanto a existência ou não da repercussão geral).



    Por fim, a EC era de eficácia limitada, só passando a ser exigível a demonstração de repercussão, após a edição da lei.

     

  • A existência da repercussão geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal.

    Exige-se preliminar formal de repercussão geral, sob pena de não ser admitido o recurso extraordinário.

    A verificação da existência da preliminar formal é de competência concorrente do Tribunal, Turma Recursal ou Turma de Uniformização de origem e do STF (juizo de admissibilidade).

    A análise sobre a existência ou não da repercussão geral, inclusive o reconhecimento de presunção legal de repercussão geral, é de competência exclusiva do STF.