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ID
88630
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Acerca do crédito tributário, julgue os itens a seguir.

Pelo instituto da substituição tributária progressiva, o substituto paga o tributo em razão de fato gerador já ocorrido no passado.

Alternativas
Comentários
  • A questão baseia-se no § 7º do art. 50 da CF, segundo o qual "a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido". A principal finalidade deste instituto é facilitar o controle na arrecadação de determinados tributos, de forma a evitar a sonegação e evasão fiscal. Em contrapartida, seu maior problema está exatamente em considerar um fato gerador que ainda não se concretizou.
  • Corrigindo: Art. 150, parágrafo 7 da CF.
  • a substituição tributária progressiva, também conhecida como substituição "por antecipação" ou "para frente", deve ser compreendida como um regime de tributação que se caracteriza pela especificação, por lei, da pessoa considerada responsável pelo pagamento do imposto de terceiros, que se encontram na continuação da cadeia econômica, cujos fatos geradores devam ocorrer posteriormente. Um exemplo clássico desta espécie de substituição tributária é o ICMS
  • A questão descreve a substituição tributária REGRESSIVA, e não a progressiva.

    Vejamos com maior detalhe:

    Em sentido oposto está a substituição tributária regressiva, ou substituição "para trás", na qual ocorre a postergação do pagamento do tributo para uma etapa seguinte a ocorrência do fato gerador. A hipótese de incidência já ocorreu, e, o vínculo obrigacional já está formado, mas, a extinção do crédito tributário apenas ocorrerá na operação subseqüente. Aqui, o substituto é terceira pessoa vinculada ao fato gerador anteriormente ocorrido.

    Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080516151931627

  • Substituição tributária regressiva, para trás ou antecedente:

    Ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições ANTERIORES nas cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar o tributo, por aquelas que ocupam as posições posteriores nessas mesmas cadeiras.

    Substituição tributária progressiva, para frente ou subsequente:

    Ocorre nos casos em que as pessoas ocupantes das posições POSTERIORES das cadeias de produção e circulação são substituídas, no dever de pagar tributo, por aquelas que ocupam as posições anteriores nessas mesmas cadeias.


    Para memorizar, bastar entender que a terminologia (regressiva/ progressiva ou para trás/para frente) qualifica a substituição sob a ótica do SUBSTITUÍDO e não do substituto.

  • Para memorizar com exemplos:

    Substituição regressiva ou para trás = ex.: Leite. Vários fornecedores entregam o leite (configurado o FG) a industria principal, e somente ESTA é a responsável pelo pagamento do crédito tributário.

    Substituição progressiva ou para frente = ex.: bebidas alcoólicas. Uma distribuidora entrega a bebida (configurado o FG) a vários estabelecimentos, e somente AQUELA é a responsável pelo pagamento do crédito tributário.

  • substituição tributária para trás - o fato gerador ocorreu lá atrás

    substituição tributária para frente - o fato gerador ocorre lá na frente