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ID
88648
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Petrobras
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A fazenda pública do estado do Pará ajuizou ação de
execução fiscal contra YB Alimentos Ltda., pelo não
recolhimento do ICMS, no importe de R$ 19.000,00. A fim de
opor embargos, a YB Alimentos Ltda. garantiu a execução fiscal
pela nomeação à penhora de ações de certa sociedade anônima de
capital aberto.

Acerca da situação hipotética apresentada e das normas afetas à
execução fiscal, julgue os itens subseqüentes.

A sentença que julgar procedente, no todo ou em parte, os embargos opostos pela YB Alimentos Ltda. deverá se sujeitar ao duplo grau de jurisdição.

Alternativas
Comentários
  • Art. 475, §2º do CPC: não se aplica o disposto neste artigo sempre a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo, não excedente a 60 salários mínimos, bem como no caso de PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS DO DEVEDOR na execução da dívida ativa do mesmo valor.
  • O gabarito está errado, pois o enunciado está transcrito exatamente como disposto no artio 475, II do CPC, que ora transcrevo: "Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I. (...); II. que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública;"O comentário no nobre colega seria correto e o enunciado dissesse que a senteça "sempre", "em qualquer hipótese" se sujeitará ao duplo grau. Da forma como consta no enunciado, a resposta só pode ser certa.
  • Mas os valores solicitados pela questão se encontram abaixo dos 60 sm. Então o gabarito não está errado.A fazenda pública do estado do Pará ajuizou ação deexecução fiscal contra YB Alimentos Ltda., pelo nãorecolhimento do ICMS, no importe de R$ 19.000,00.
  • o gabarito está correto , segundo dicção do artigo 475 cpc
  • Provavelmente o colega Manuel não se atentou que há um texto vinculado à questão, e não apenas a questão com a pergunta.
  • A redação do CPC traz:
    Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI). (Redação dada pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    § 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    § 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor. (Incluído pela Lei nº 10.352, de 26.12.2001)
    § 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

    Assim, não seria submetida à remessa necessária, pelo valor (R$ 19.000) inferior a 60 salários mínimos.
  • Atualizando para o NCPC:

    Art. 496.  Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 3o Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.