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ID
886756
Banca
IESES
Órgão
TJ-RN
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

Sobre o protesto, indique a resposta correta.


I. O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.


II. O protesto de título vencido sempre será efetuado por falta de pagamento, sendo excepcionalmente possível a recusa justificada da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.


III. Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.


IV. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto.


Alternativas
Comentários
  • I. O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução. Correta conforme cópia art. 21, parág. 1. da Lei 9492.

    II. O protesto de título vencido sempre será efetuado por falta de pagamento, sendo excepcionalmente possível a recusa justificada da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial. Errada.

    art. 21 da Lei 9492, parág. 2 - Após o vencimento, o protesto sempre será tirado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.

    III. Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder à devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas. Correta conforme art. 21, parág. 3 da lei 9492.

    IV. Os devedores, assim compreendidos os emitentes de notas promissórias e cheques, os sacados nas letras de câmbio e duplicatas, bem como os indicados pelo apresentante ou credor como responsáveis pelo cumprimento da obrigação, não poderão deixar de figurar no termo de lavratura e registro de protesto. art. 21, parágrafo 4 da lei 9492. Errada, faltou a palavra não.