Analisando o item IV:
IV. Considera-se tipo penal um modelo legal de conduta.
O tipo é forma que pertence a lei.
O legislador, quando quer impor ou proibir sob ameaça de sanção deve, obrigatoriamente, valer-se de uma lei. Quando a lei em sentido estrito descreve a conduta (comissiva ou omissiva) com o fim de proteger determinados bens cuja tutela mostrou-se insuficiente pelos demais ramos do direito, surge o chamado tipo penal.
Tipo, como a própria denominação nos diz, está a induzir, é o modelo, o padrão de conduta que o Estado, por meio de seu único instrumento, a lei, visa impedir que seja praticada, ou determina que seja levada a efeito por todos nós.
Na definição de Zaffaroni, "o tipo penal é um instrumento legal, logicamente necessário e de natureza predominantemente descritiva, que tem por função a individualização de condutas humanas penalmente relevantes".
Com essa redação, o Estado descreve, precisamente, o modelo de conduta que quer proibir, sob pena de quem lhe desobedecer ser punido de acordo com as sanções previstas em seu preceito secundário. Se alguém, portanto, subtrai, para si ou para outrem, coisa alheia móvel, terá praticado uma conduta que se adapta perfeitamente ao modelo em abstrato criado pela lei penal. Quando isso acontecer, surgirá outro fenômeno, chamado tipicidade.
Bons estudos
Nossa, a banca vacilou feio. Ela quis utilizar a palavra "legal" no sentido de "descrito na lei". No entanto, prova de concurso não pode dar margem à ambiguidade, e o termo "legal" também significa antônimo de "ilegal". Dessa forma, a depender do sentido que se atribui à palavra "legal", a resposta pode ser sim ou não.
Portanto, a ambiguidade torna a questão NULA. Mas, como não foi aqui reportada a anulação desta questão, provavelmente não foi anulada... erro crasso, inaceitável.