Item I - Errado, pois independe de confirmação do Presidente da República para aplicação de multas, segundo o inciso X, art. 3, Lei 9.427/96:
Art. 3o Além das atribuições previstas
nos incisos II, III, V, VI, VII, X, XI e XII do art.
29 e no art. 30 da
Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, de outras incumbências expressamente previstas em lei e observado o
disposto no § 1o, compete à ANEEL: (...)
X - fixar as multas administrativas a serem impostas aos
concessionários, permissionários e autorizados de instalações e serviços de
energia elétrica, observado o limite, por infração, de 2% (dois por cento) do
faturamento, ou do valor estimado da energia produzida nos casos de
autoprodução e produção independente, correspondente aos últimos doze meses
anteriores à lavratura do auto de infração ou estimados para um período de doze
meses caso o infrator não esteja em operação ou esteja operando por um período
inferior a doze meses. (Incluído
pela Lei nº 9.648, de 1998)
Item II - Correto, segundo o art. 5 e parágrafo único, Lei 9.427/96:
Art. 5o O
Diretor-Geral e os demais Diretores serão nomeados pelo Presidente da República
para cumprir mandatos não coincidentes de quatro anos, ressalvado o que dispõe
o art. 29.
Parágrafo único. A nomeação dos membros da Diretoria dependerá de prévia
aprovação do Senado Federal, nos termos da alínea "f" do inciso
III do art. 52 da Constituição Federal.
Item III - Errado, pois de acordo § 2o , art. 15, Lei 9.427/96, a não manifestação da ANEEL, em 30 dias, representará a aceitação dos novos valores tarifários apresentados:
Art, 15. (...)IV - em ato específico da ANEEL, que
autorize a aplicação de novos valores, resultantes de revisão ou de reajuste,
nas condições do respectivo contrato.
§ 1o A manifestação da ANEEL para a autorização exigida
no inciso IV deste artigo deverá ocorrer no prazo máximo de trinta dias a
contar da apresentação da proposta da concessionária ou permissionária, vedada
a formulação de exigências que não se limitem à comprovação dos fatos alegados
para a revisão ou reajuste, ou dos índices utilizados.
§ 2o A não manifestação da ANEEL, no prazo indicado,
representará a aceitação dos novos valores tarifários apresentados, para sua
imediata aplicação.