Art. 458 - Além do pagamento em
dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a
alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura"
que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao
empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou
drogas nocivas. (Redação
dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valôres atribuídos
às prestações "in natura" deverão ser justos e razoáveis, não podendo
exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do
salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído
pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2o Para
os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as
seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação
dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I
– vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e
utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II – educação, em
estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores
relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III – transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em
percurso servido ou não por transporte público; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV – assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou
mediante seguro-saúde; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V – seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI – previdência privada; (Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII
– (VETADO)(Incluído
pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VIII - o valor correspondente ao vale-cultura. (Incluído
pela Lei nº 12.761, de 2012)