Gabarito: alternativa A. O fundamento está disposto no artigo 59, da CLT.
§ 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
-----> A Reforma trabalhista trouxe mais duas opções no artigo 59:
1 - Banco de horas pactuado por acordo individual ESCRITO. Nesse caso, a compensação deverá ocorrer no prazo MÁXIMO de 6 meses.
§ 5º O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.
2- Banco de horas pactuado por acordo individual TÁCITO OU ESCRITO. É licito, mas a compensação deverá ser feita no MESMO MÊS.
§ 6o É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.