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ID
889378
Banca
CESGRANRIO
Órgão
EPE
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

Com base no disposto no parágrafo 2o do art. 59 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), são requisitos necessários para a validade do banco de horas:

Alternativas
Comentários
  • § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.
  • Gabarito: alternativa A. O fundamento está disposto no artigo 59, da CLT. 

    § 2o  Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.

     

    -----> A Reforma trabalhista trouxe mais duas opções no artigo 59:

    1 - Banco de horas pactuado por acordo individual ESCRITO. Nesse caso, a compensação deverá ocorrer no prazo MÁXIMO de 6 meses.

    § 5º  O banco de horas de que trata o § 2o deste artigo poderá ser pactuado por acordo individual escrito, desde que a compensação ocorra no período máximo de seis meses.  

     

     

    2- Banco de horas pactuado por acordo individual TÁCITO OU ESCRITO. É licito, mas a compensação deverá ser feita no MESMO MÊS.

    § 6o  É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês.