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ID
889711
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal

Aponte a alternativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • a) CORRETA - Art. 13, § 2º, do Código Penal: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:ca) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".

    b) CORRETA - Art. 25 do Código Penal: "Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".

    c) CORRETA - Art. 15 do Código Penal: "O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".

    d) CORRETA - Art. 16 do Código Penal: "Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços".

    e) INCORRETA - Art. 20, § 1º, do Código Penal: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".
    •  e) é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, ainda que o erro derive de culpa e o fato seja punível como crime culposo.
    • neste caso  não  há  isenção de pena, mas sim  responsabilidade por  crime  culposo, se previsto. 
    •  § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
    •  Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo. eis  aqui a  tão falada  culpa  imprópria,  para  a teoria  limitada  / dualista da culpabilidade,  onde  a  ação  é  dolosa,  mas  a causa da ação deriva de culpa e por isso o sujeito responde  por crime  culposo. 

     

  • VAMOS DAR NOMES AOS BOIS!
    a) Questão correta OMISSÃO IMPRÓPRIA - nesta o agente responde pelo resultado. Ex. Policial que presencia crime e nada faz. -
    Art. 13, 
    § 2º, do Código Penal: "A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:ca) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado".
    b)Questão correta - LEGÍTIMA DEFESA
    Art. 25 do Código Penal: "
    Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem".
    c) Questão correta aqui temos A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA 1ª parte do artigo 15; bom saber que O ARREPENDIMENTO EFICAZ está na 2ª parte -
    Art. 15 do Código Penal: "
    O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados".
    d) Questão correta aqui temos o ARREPENDIMENTO POSTERIOR -
    Art. 16 do Código Penal: "
    Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços"
    e) ITEM INCORRETO , - NESTE  CASO TEMOS CULPA IMPRÓPRIA, POR ASSIMILAÇÃO, POR EXTENSÃO OU POR EQUIPARAÇÃO, o agente é punido a título de culpa, apesar de cometer um crime doloso.
    “Culpa imprópria é aquela em que o agente, por erro, fantasia situação de fato, supondo estar acobertado por causa excludente da ilicitude (caso de descriminante putativa) e, em razão disso, provoca intencionalmente o resultado ilícito, evitável. Apesar de a ação ser dolosa, o agente responde por culpa por razões de política criminal.” Rogério Sanches 
    Art. 20, 
    § 1º, do Código Penal: "É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo".
    Bons Estudos
  • Pessoal não concordo com o gabarito. Vejamos:

    e) é isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima, ainda que o erro derive de culpa e o fato seja punível como crime culposo.

             A questão quando se refere que o erro é plenamente justificado pelas circunstâncias, reputa-se tratar de erro de tipo escusável, invensível ou inevitável, desta forma, mesmo ocorrendo na descriminante pultativa, o resultado será o mesmo, qual seja, afasta o dolo e a culpa. Não podendo se cogitar, portanto, de uma eventual punição do crime na modalidade culposa.

            Corroborando este entendimento, a seguir colocarei o entendimento do professor do Damásio: Denis Pigozzi (PGR):

    Descriminantes putativas por erro de tipo:
                É aquela que incide sobre uma situação fática do dia-a-dia.
                Ocorre quando o agente imagina uma hipótese de fato totalmente distante da realidade, na qual está presente uma situação em que ele pode agir amparado por uma excludente de ilicitude.
    Quais são as consequências das descriminantes putativas por erro de tipo? São os mesmos efeitos do erro de tipo essencial quanto à sua intensidade.
                Desta forma, CASO SEJA INEVITÁVEL / INVENSÍVEL / ESCUSÁVEL, EXCLUEM O DOLO E A CULPA.
                Por sua vez, caso seja EVITÁVEL / VENSÍVEL / INESCUSÁVEL, HAVERÁ EXCLUSÃO DO DOLO E O AGENTE RESPONDE POR CRIME CULPOSO SE PREVISTO EM LEI. 
  • Alexandre , depois de bastante leitura e pesquisa, consegui compreender o tema.

    O gabarito da letra "e" está correto.

    Trata-se de uma descriminante putativa, cuja previsão legal encontra-se no art. 20, § 1º do CP: § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Dessa forma, conforme entendimento do Professor Rogério Greco, "o erro plenamente justificável pelas circunstâncias, ou seja, escusável, isenta o agente de pena. Sendo inescusável (injustificável), embora tenha agido com dolo, será responsabilizado como se tivesse praticado um delito culposo" (culpa imprópria), se houver previsão legal para a modalidade culposa.

    Em resumo: haverá ERRO DE TIPO, na hipótese de descriminante putativa, quando o agente tiver uma falsa percepção da realidade (fatos, elementares, circunstâncias...), levando-o a crer que poderia agir amparado por uma causa de exclusão de ilicitude; haverá ERRO DE PROIBIÇÃO, na hipótese de descriminante putativa, quando o erro do agente recair sobre a EXISTÊNCIA ou sobre os limites de uma causa de justificação (excludente de ilicitude).

    Trata-se, portanto, de um erro sui generis. Há uma fusão de consequências do erro de tipo e do erro de proibição. Trata-se de uma figura híbrida. 

    E qual é a consequência jurídica de cada um em se tratando de descriminante putativa?

    Nas lições de Luiz Flávio Gomes, conforme a teoria das consequências jurídicas, o erro de tipo permissivo (descriminante putativa) não é um erro de tipo incriminador excludente do dolo, nem pode ser tratado como erro de proibição. É um erro sui generis. Se a descriminante putativa é INVENCÍVEL (INEVITÁVEL), exclui-se a culpabilidade dolosa (isenta a pena), não o dolo (não restando nenhuma responsabilidade penal para o agente). Se VENCÍVEL (EVITÁVEL) o erro, o agente responde pela culpabilidade negligente, ou seja, pela pena do crime culposo, se previsto em lei, mesmo tendo ele o praticado de forma dolosa, e não pela prática do crime doloso com a possibilidade de redução. Esta é a solução apresentada pela "teoria da culpabilidade que remete à consequência jurídica".