Alexandre , depois de bastante leitura e pesquisa, consegui compreender o tema.
O gabarito da letra "e" está correto.
Trata-se de uma descriminante putativa, cuja previsão legal encontra-se no art. 20, § 1º do CP: § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Dessa forma, conforme entendimento do Professor Rogério Greco, "o erro plenamente justificável pelas circunstâncias, ou seja, escusável, isenta o agente de pena. Sendo inescusável (injustificável), embora tenha agido com dolo, será responsabilizado como se tivesse praticado um delito culposo" (culpa imprópria), se houver previsão legal para a modalidade culposa.
Em resumo: haverá ERRO DE TIPO, na hipótese de descriminante putativa, quando o agente tiver uma falsa percepção da realidade (fatos, elementares, circunstâncias...), levando-o a crer que poderia agir amparado por uma causa de exclusão de ilicitude; haverá ERRO DE PROIBIÇÃO, na hipótese de descriminante putativa, quando o erro do agente recair sobre a EXISTÊNCIA ou sobre os limites de uma causa de justificação (excludente de ilicitude).
Trata-se, portanto, de um erro sui generis. Há uma fusão de consequências do erro de tipo e do erro de proibição. Trata-se de uma figura híbrida.
E qual é a consequência jurídica de cada um em se tratando de descriminante putativa?
Nas lições de Luiz Flávio Gomes, conforme a teoria das consequências jurídicas, o erro de tipo permissivo (descriminante putativa) não é um erro de tipo incriminador excludente do dolo, nem pode ser tratado como erro de proibição. É um erro sui generis. Se a descriminante putativa é INVENCÍVEL (INEVITÁVEL), exclui-se a culpabilidade dolosa (isenta a pena), não o dolo (não restando nenhuma responsabilidade penal para o agente). Se VENCÍVEL (EVITÁVEL) o erro, o agente responde pela culpabilidade negligente, ou seja, pela pena do crime culposo, se previsto em lei, mesmo tendo ele o praticado de forma dolosa, e não pela prática do crime doloso com a possibilidade de redução. Esta é a solução apresentada pela "teoria da culpabilidade que remete à consequência jurídica".