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Participações Governamentais na Lei do Petróleo:
• Bônus de assinatura
• Royalties
• Participação Especial
• Pagamento pela Ocupação ou Retenção de Área
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LEI Nº 9.478, DE 6 DE AGOSTO DE 1997.
Art. 45. O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:
I - bônus de assinatura;
II - royalties;
III - participação especial;
IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.
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GABARITO: CERTO
LEI Nº 9478-1997 (DISPÕE SOBRE A POLÍTICA ENERGÉTICA NACIONAL, AS ATIVIDADES RELATIVAS AO MONOPÓLIO DO PETRÓLEO, INSTITUI O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA E A AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 45. O contrato de concessão disporá sobre as seguintes participações governamentais, previstas no edital de licitação:
I - bônus de assinatura;
II - royalties;
III - participação especial;
IV - pagamento pela ocupação ou retenção de área.