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ID
890215
Banca
TRT 15R
Órgão
TRT - 15ª Região (SP)
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

É incorreto afirmar, sabendo-se que o crime pode ser doloso ou culposo, que:

Alternativas
Comentários
  • a) não se admite compensação de culpa; [CERTO]
    Esse instituto não é aceito no direito penal brasileiro. Assim, se agente e vítima agem de forma culposa, a culpa da vítima não se compensa pela culpa do agente, que responde pelo crime.

    b) há concorrência de culpas quando 2 (dois) indivíduos, um ignorando a participação do outro, contribuem culposamente para a produção de um fato definido como crime; [CERTO]
    A parte em destaque na assertiva indica que não há liame subjetivo entre os agentes, isto é, falta a cada agente a consciência de contribuir para a eclosão do evento comum. A ausência desse elemento possibilita a concorrência de culpas, do contrário, ou seja, presente o liame subjetivo, estaria caracterizada a coautoria culposa (lembrando que a doutrina afirma não existir participação em crime culposo!).

    c) a regra é de que as infrações penais sejam imputadas a titulo de dolo e somente excepcionalmente a titulo de culpa, quando expressamente prevista tal modalidade; [CERTO]
    A assertiva nos remete a excepcionalidade do crime culposo, segundo a qual a existência de crime culposo depende de expressa previsão legal (art. 18, parágrafo único do Código Penal).

    d) culpa imprópria ocorre quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas sua vontade baseia-se em erro de tipo inescusável ou vencível;  [CERTO]
    Erro de tipo: Ocorre quando o agente, por engano, imagina não estar presente algum elemento constitutivo do crime.
    Erro de tipo invencível ou escusável: o agente não poderia tê-lo evitado. Excluem-se dolo e culpa.
    Erro de tipo vencível ou inescusável: o agente poderia ter evitado o erro se agisse com cuidado necessário no caso concreto. Nessa modalidade exclui-se o dolo, mas o agente responde por crime culposo (se compatível com a espécie de delito praticado).
    Na última hipótese (o agente em erro de tipo vencível e havendo previsão legal de crime culposo para a espécie de delito praticado) temos a culpa imprópria ou culpa por extensão, por assimilação ou por equiparação. O agente, embora agindo com dolo (prevê e quer o resultado), responde por crime culposo na medida em que sua avaliação acerca da situação fática foi equivocada.

    e) o crime culposo prescinde da existência real de um resultado.  [ERRADO]
    O resultado é imprescindível, pois constitui elemento do crime culposo conforme consta da definição a seguir: "Crime culposo é aquele resultante da inobservância de um cuidado necessário, manifestada na conduta produtora de um resultado objetivamente previsível, por imprudência, negligência ou imperícia."

    fonte: Direito Penal, Parte Geral por Victor Eduardo Rios Gonçalves da Coleção Sinopses Jurídicas.
  • Alternativa A: é incorreto afirmar que não se admite compensação de culpa.
    Rogério Greco, em consonância com o entendimento do STJ (AgRg no Ag 1270983 / MG, REsp 1129045 / SP e AgRg no REsp 881410 / MT), afirma pela impossibilidade de compensação entre as condutas culposas cometidas pelos agentes. Confira:

    "AGRAVO REGIMENTAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULOAUTOMOTOR. COMPENSAÇÃO DE CULPAS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENDIDAABSOLVIÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.VERBETE SUMULAR N.º 7 DESTA CORTE SUPERIOR.1. O Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticasda causa, concluiu pela existência de elementos suficientes quecomprovam a autoria e materialidade delitiva, afirmando que oAgravante teria agido de forma imprudente e negligente. Nessecontexto, o acolhimento da pretendida absolvição demandaria uminevitável reexame das provas produzidas, o que encontra óbice noenunciado n.º 7 da Súmula desta Corte.2. O direito penal não contempla a compensação de culpas.3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no Ag 1270983 / MG, 2011).
    Alternativa B: é incorreto afirmar que há concorrência de culpas quando 2 (dois) individuos, um ignorando a participação do outro, contribuem culposamente para a produção de um fato definido como crime.
    Cezar Roberto Bitencourt afirma que a concorrência de culpas ocorrerá quando dois indivíduos, um ignorando a presença do outro, concorrerem culposamente para a produção de um resultado definido como crime.

    Alternativa C: é incorreto afirmar que a regra é de que as infrações penais sejam imputadas a título de dolo e somente excepcionalmente a título de culpa, quando expressamente prevista tal modalidade.
    Rogério Greco, em seu livro, dispõe que o dolo é a regra e a culpa é a exceção. Portanto, salvo previsão legal, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente (art. 18, I, CP).

    Alternativa D: é incorreto afirmar que a culpa imprópria ocorre quando o sujeito prevê e quer o resultado, mas sua vontade baseia-se em erro de tipo inescusável ou vencível.
    Rogério Greco: "Fala-se em culpa imprópria nas hipóteses das chamadas descriminantes putativas em que o agente, em virtude de erro evitável pelas circunstâncias, dá causa dolosamente a um resultado, mas responde como se tivesse praticado um delito culposo".

    Alternativa E: é incorreto afirmar que o crime culposo prescinde da existência real de um resultado.
    Logo, o crime culposo precisa da existência real de um resultado.
  • e) o crime culposo prescinde da existência real de um resultado.(ERRADA)
    --> complementando a resposta do colega, em todo crime culposo é necessario um resultado naturalístico, é imprescindível a existência real de um resutado.  
                                     
    EXCEÇÃO: LEI DE DROGAS 11.340 --> Art. 38.  Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas, sem que delas necessite o paciente, ou fazê-lo em doses excessivas ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e pagamento de 50 (cinqüenta) a 200 (duzentos) dias-multas. 


  • Mais uma questão que deveria ser anulada. Isso porque a assertiva "d" também está errada.
    A culpa imprópria ocorre quando o sujeito prevê e quer o resultado (até aí correto), mas sua vontade baseia-se em erro de proibição inescusável ou vencível.
    Na culpa imprópria (ou por extensão ou por equiparação) o sujeito, após prever o resultado, realiza a conduta por erro inescusável quanto a ilicitude do fato, produzindo-se o resultado.Nessa hipótese, o agente incide em erro inescusável, inaceitável, injustificável quanto à ilicitude do fato. Supõe uma situação fática que, se existisse, tornaria a sua ação legítima. Como esse erro poderia ter sido evitado pelo emprego da prudência do homem médio, responde a título de culpa.
    Logo, não se trata de erro de tipo, mas sim de erro de proibição.
    E mais: Diante do caráter híbrido da culpa imprópria (dolo tratado como culpa), tem-se como única modalidade de crime culposo que comporta tentativa.
    Um abraço a todos!
  • JOHNNY TADE,  Que livro você tirou esse Erro de Proibição? É Erro de Tipo, a afirmativa esta correta, descriminantes putativas previsto no artigo 20, o autor quer é prever, achando que esta agindo com uma excludente de ilicitude: legitima defesa, estado de necessidade, mas na verdade não esta.

    Esse assunto confunde mesmo.
    Valeu

  • Alternativa E: o crime culposo prescinde da existência real de um resultado,
    Ajustificativa para a alternativa estar incorreta está no próprio Código Penal:
    Art. 18 - Diz-se o crime: 

     II - culposo, quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
    Se é culposo, quando deu causa ao resultado, então é preciso que ocorra de regra, um resultado naturalístico, ou, contrario sensu, o crime culposo NÃO prescinde da existência real de um resultado.
  •  

    Apesar do art. 18, II, CP, dizer que temos o crime culposo, quando o agente der causa ao resultado..., é importante lembra que a doutrina diz ser possível (exceção à regra) crime culposo sem resultado naturalístico. O exemplo clássico é o do art. 38 da Lei 11.343/06, onde a consumação (na modalidade prescrever) ocorre no momento em que o profissional de saúde entrega a receita à pessoa, independentemente  de a substância vir a ser adquirida (crime formal). Temos aqui, uma hipótese excepcional de crime culposo sem resultado naturalístico. 

  • Sobre a alternativa A:

    Compensação de culpa não é admitida no direito penal brasileiro, entretanto a concorrência de culpas e a culpa exclusiva da vítima são admitidas.