Você colacionou o artigo desatualizado, colega.
Essa mudança no CPM foi operada 2017 e trouxe dois parágrafos.
De qualquer maneira, a resposta se refere ao §2º. Há outro erro na sua afirmativa também: mesmo o homicídio praticado em atividade inerente às funções institucionais das Forças Armadas não deixam de ser em tempo de paz. O CPM divide os crimes em crimes em tempo de paz e em tempo de guerra. Os crimes praticados em tempo de guerra exigem guerra externa e declaração de guerra pelo Congresso Nacional. As hipóteses do §2º não desnaturam o tempo de paz. Colaciono abaixo os §§ do Art. 9º do CPM:
§ 1 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§ 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
a) - Código Brasileiro de Aeronáutica;
b) ;
c) - Código de Processo Penal Militar; e
d) - Código Eleitoral.