ID 892957 Banca FEPESE Órgão CELESC Ano 2011 Provas FEPESE - 2011 - CELESC - Advogado Disciplina Direito Processual Civil - CPC 1973 Assuntos Recursos Sobre os recursos cíveis, assinale a alternativa incorreta. Alternativas Os embargos de declaração suspendem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente. A petição de agravo de instrumento será instruída, obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado. A apelação será recebida somente em seu efeito devolutivo quando interposta de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. Cabem embargos infringentes do acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, a sentença definitiva de mérito. Responder Comentários Gabarito: Letra A Código de Processo Civil - Presidência da República Art. 465.Parágrafo único. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes. (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994) Lei nº 8.950, de 13.12.1994 Art. 3º Ficam revogados os arts. 464 e 465, o parágrafo único do art. 514 e o parágrafo único do art. 531, todos do Código de Processo Civil. Discordo da resposta apresetada, pois o enunciado pede a questão incorreta, e me parece que a letra "a" está correta. Está incorreto, pois este dispositivo foi revogado pela Lei 8.950/94. Letra A incorreta:Art. 538 do CPC: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes."No caso da suspensão o prazo voltaria a fluir de onde parou. Como o colega já ressaltou, esse dispositivo foi revogado (era art. 465 do CPC)Já na interrupção (conforme nova redação no art. 538) ele retorna itegralmente às partes; inicia novamente a contagem. Só lembrando que nos Juizados Especiais (Lei 9.099) os Embragos de Declaração suspendem o prazo para outros recursos. Pessoal, alguém poderia me ajudar com relação a uma dúvida quanto à alternativa B?Não é porque a decisão foi oral que sempre caberá agravo retido, certo? A regra do art. 522 diz que caberá agravo retido salvo qdo se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.Assim, segundo as aulas do professor Fredie Didier, se o juiz proferir, oralmente, uma decisão concedendo tutela antecipada, caberá agravo de instrumento.Considerei a letra B errada por isso.Alguém pode me ajudar?Obrigada Graziele, veja o que diz a redação do seguinte parágrafo do art. 522 do CPC:§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005) Graziele, voce está coberta de razão, o item B também está incorreto. Se uma decisão for proferida em audiencia mas seja apta a causar dano irreparável ou de dificil reparação o recurso cabivel é o agravo de instrumento como diz o artigo 522 do CPC. Acontece que o item A o erro salta aos olhos, por isso foi marcada no gabarito, porem o item B está incorreto pois ele generaliza toda e qualquer decisão proferida em audiencia. GABARITO LETRA A;"interrompe e não suspende"A redação original do art. 538 dizia que os embargos de declaração suspendiam o prazo dos demais recursos, todavia, sua redação foi alterada em 1994, hoje a interposição de embargos interrompe o prazo para a interposição dos demais recursos para todas as partes e sujeitos e não apenas para o embargante (art. 538). Contudo, no JESP (art. 50 da lei n. 9.099) os embargos de declaração continuam a apenas suspender o prazo para a interposição do recurso inominado.Sobre a letra B. Ela está errada:Admite-se o agravo retido até o final da AIJ e não imediatamente após a decisão, pois pode ser que ao final da AIJ não haja interesse recursal. Ex. indeferimento de oitiva de testemunha, mas a parte entende que a oitiva das demais foi esclarecedora o suficiente. Além disso, nao pode ser considerado intempestivo se o ato foi praticado no final da audiencia, pois a AIJ é ato processual uno,