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ID
892957
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Sobre os recursos cíveis, assinale a alternativa incorreta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra A

    Código de Processo Civil - Presidência da República 

    Art. 465.
    Parágrafo único. Os embargos de declaração não estão sujeitos a preparo e suspendem o prazo para a interposição de outro recurso por qualquer das partes
    (Revogado pela Lei nº 8.950, de 13.12.1994)

    Lei nº 8.950, de 13.12.1994

     Art. 3º Ficam revogados os arts. 464 e 465, o parágrafo único do art. 514 e o parágrafo único do art. 531, todos do Código de Processo Civil.
  • Discordo da resposta apresetada, pois o enunciado pede a questão incorreta, e me parece que a letra "a" está correta.
  • Está incorreto, pois este dispositivo foi revogado pela Lei 8.950/94.
  • Letra A incorreta:
    Art. 538 do CPC: "Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes."

    No caso da suspensão o prazo voltaria a fluir de onde parou. Como o colega já ressaltou, esse dispositivo foi revogado (era art. 465 do CPC)
    Já na interrupção (conforme nova redação no art. 538) ele retorna itegralmente às partes; inicia novamente a contagem.
  • Só lembrando que nos Juizados Especiais (Lei 9.099) os Embragos de Declaração suspendem o prazo para outros recursos.
  • Pessoal, alguém poderia me ajudar com relação a uma dúvida quanto à alternativa B?

    Não é porque a decisão foi oral que sempre caberá agravo retido, certo? A regra do art. 522 diz que caberá agravo retido salvo qdo se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação.
    Assim, segundo as aulas do professor Fredie Didier, se o juiz proferir, oralmente, uma decisão concedendo tutela antecipada, caberá agravo de instrumento.

    Considerei a letra B errada por isso.

    Alguém pode me ajudar?

    Obrigada
  • Graziele, veja o que diz a redação do seguinte parágrafo do art. 522 do CPC:

    § 3o
     Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.(Redação dada pela Lei nº 11.187, de 2005)
  • Graziele, voce está coberta de razão, o item B também está incorreto. Se uma decisão for proferida em audiencia mas seja apta a causar dano irreparável ou de dificil reparação o recurso cabivel é o agravo de instrumento como diz o artigo 522 do CPC. Acontece que o item A o erro salta aos olhos, por isso foi marcada no gabarito,  porem o item B está incorreto pois ele generaliza toda e qualquer decisão proferida em audiencia. 
  • GABARITO LETRA A;

    "interrompe e não suspende"

    A redação original do art. 538 dizia que os embargos de declaração suspendiam o prazo dos demais recursos, todavia, sua redação foi alterada em 1994, hoje a interposição de embargos interrompe o prazo para a interposição dos demais recursos para todas as partes e sujeitos e não apenas para o embargante (art. 538). Contudo, no JESP (art. 50 da lei n. 9.099) os embargos de declaração continuam a apenas suspender o prazo para a interposição do recurso inominado.

    Sobre a letra B. Ela está errada:


    Admite-se o agravo retido até o final da AIJ e não imediatamente após a decisão, pois pode ser que ao final da AIJ não haja interesse recursal. Ex. indeferimento de oitiva de testemunha, mas a parte entende que a oitiva das demais foi esclarecedora o suficiente. Além disso, nao pode ser considerado intempestivo se o ato foi praticado no final da audiencia, pois a AIJ é ato processual uno,