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a) O prazo máximo de cobrança retroativa é de 5 anos. (É de 36 dias)
b) A perícia técnica é instrumento indispensável para a fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. (É a critério da distribuidora ou por meio de solicitação do cliente ou seu representante legal. O cliente tem até 15 dias depois do recebimento do TOI para solicitar perícia técnica)
c) O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. Certinho
d) O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não possui formulário próprio, sendo idôneo qualquer início de prova escrita emitida pela distribuidora de energia. (Possui formulário próprio sim. Aparece anexo ao decreto)
e) Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do Termo de Ocorrência e Inspeção, esta deverá ser assinada por duas testemunhas que presenciaram a recusa. (Não precisa de testemunha. quem recebe é o cliente ou o acompanhante da inspeção)
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Só corrigindo a letra A
§ 5o O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses
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letra A) 36 MESES
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A) art. 132 - § 5º O prazo máximo de cobrança retroativa é DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES.
B) art. 129 - II - SOLICITAR PERÍCIA TÉCNICA, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal;
C) art. 129 - § 8º O consumidor pode solicitar, ANTES DA DATA PREVIAMENTE informada pela distribuidora, uma única vez, NOVO AGENDAMENTO PARA REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO TÉCNICA DO EQUIPAMENTO.
D) art. 129 - I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução;
E) art 129 - § 3º Quando DA RECUSA do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento.