A) art.208 - § 2o Nenhum valor pode ser deduzido do ressarcimento, inclusive a depreciação do bem danificado, salvo os débitos vencidos do consumidor a favor da distribuidora que não sejam objeto de contestação administrativa ou judicial.
B) art.206 - § 3o A DISTRIBUIDORA PODE SOLICITAR DO CONSUMIDOR OS RESPECTIVOS LAUDOS e orçamentos, sem que isso represente compromisso em ressarcir.
C) art.205 - Parágrafo único. O USO DE TRANSFORMADOR entre o equipamento e a rede secundária de distribuição NÃO DESCARACTERIZA o nexo de causalidade, nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado.
D) Art. 204º. O consumidor tem até 90 (NOVENTA) DIAS, a contar da data provável da ocorrência do dano elétrico no equipamento, para solicitar o ressarcimento à distribuidora, devendo fornecer, no mínimo, os seguintes elementos:
E) art.207 - § 1º O prazo a que se refere este artigo fica suspenso enquanto houver pendência de responsabilidade do consumidor, desde que tal pendência tenha sido informada por escrito e observadas as seguintes condições