I – para a parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
II – para a parcela do consumo mensal superior a 30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100 (cem) kWh, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
III – para a parcela do consumo mensal superior a 100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh, o desconto será de 10% (dez por cento); e
IV – para a parcela do consumo mensal superior a 220 (duzentos e vinte) kWh, não incide desconto.
Art. 110. “A TSEE, para os consumidores enquadrados nas Subclasses Residencial Baixa Renda, é caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial, excluídos os valores dos componentes tarifários previstos na legislação, sendo calculada de modo cumulativo no ciclo de faturamento, conforme indicado a seguir:
I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
II – para a parcela do consumo superior a 30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100 (cem) kWh, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
III – para a parcela do consumo superior a 100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh, o desconto será de 10% (dez por cento); e
IV – para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh, não incide desconto.