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ID
893011
Banca
FEPESE
Órgão
CELESC
Ano
2011
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

De acordo com a Resolução Normativa no 414, de 9 de setembro de 2010, a “Tarifa Social de Energia Elétrica (TSEE)” caracteriza-se por descontos
incidentes sobre as tarifas aplicáveis à classe residencial, notadamente aos consumidores enquadrados nas Subclasses Residencial Baixa Renda.

Referido desconto não incide para a parcela do consumo mensal superior a:

Alternativas
Comentários
  • I  –  para a parcela do consumo mensal de  energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);
    II  –  para a parcela do consumo mensal superior a 30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100 (cem) kWh, o desconto será de 40% (quarenta por cento);
    III  –  para a parcela do consumo mensal superior a 100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh, o desconto será de 10% (dez por cento); e
    IV  –  para a parcela do consumo mensal superior a 220 (duzentos e vinte) kWh, não incide desconto. 
  • I – para a parcela do consumo mensal de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh, o desconto será de 65%;
    II – para a parcela do consumo mensal superior a 30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100 (cem) kWh, o desconto será de 40% ;
    III – para a parcela do consumo mensal superior a 100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh, o desconto será de 10%);
    IV – para a parcela do consumo mensal superior a 220 (duzentos e vinte) kWh, não incide desconto

  • Art. 110. “A TSEE, para os consumidores enquadrados nas Subclasses Residencial Baixa Renda, é caracterizada por descontos incidentes sobre a tarifa aplicável à classe residencial, excluídos os valores dos componentes tarifários previstos na legislação, sendo calculada de modo cumulativo no ciclo de faturamento, conforme indicado a seguir:

    I – para a parcela do consumo de energia elétrica inferior ou igual a 30 (trinta) kWh, o desconto será de 65% (sessenta e cinco por cento);

    II – para a parcela do consumo superior a 30 (trinta) kWh e inferior ou igual a 100 (cem) kWh, o desconto será de 40% (quarenta por cento);

    III – para a parcela do consumo superior a 100 (cem) kWh e inferior ou igual a 220 (duzentos e vinte) kWh, o desconto será de 10% (dez por cento); e

    IV – para a parcela do consumo superior a 220 (duzentos e vinte) kWh, não incide desconto.

  • TSEE foi revogada!!!!