SóProvas


ID
895366
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

À luz da Constituição Federal de 1988 (CF), julgue os itens a
seguir, acerca dos direitos fundamentais.

Efeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente subjetivo a esses direitos, garantindo proteção do indivíduo contra o Estado.

Alternativas
Comentários
  • A eficácia irradiante dos direitos fundamentais significa que os valores que dão suporte a estes direitos penetram por todo o ordenamento jurídico, condicionando a interpretação dos dispositivos legais e atuando como diretrizes para o legislador, administrador e juiz.
    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20376/a-dimensao-objetiva-dos-direitos-fundamentais-como-fundamento-para-vinculacao-dos-particulares#ixzz2M7bMlKjJ
  • Corrijam-me caso esteja errado, mas eu creio que o erro dessa "linda" questão é atribuir caráter eminentemente subjetivo aos direitos fundamentais.

    Eminentemente nesse contexto significa: no mais alto grau, extremamente.
    Um fato conhecido é que os direitos fundamentais assumem valores tanto subjetivos quanto objetivos.

    Vejam este fragmento de texto:
    ...,

    "Os direitos fundamentais são, a um só tempo, direitos subjetivos e elementos fundamentais da ordem constitucional objetiva. Enquanto direitos subjetivos, os direitos fundamentais outorgam aos titulares a possibilidade de impor os seus interesses em face dos órgãos obrigados. Na sua dimensão como elemento fundamental da ordem constitucional objetiva, os direitos fundamentais - tanto aqueles que não asseguram, primariamente, um direito subjetivo, quanto aqueloutros, concebidos como garantias individuais - formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático". 

    Fonte:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_14/direitos_fund.htm

    Rumo à aprovação!
  • Questão Errada
    Segundo Pedro Lenza:
    Eficácia “irradiante” dos direitos fundamentais
    Podemos afirmar que importante consequência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais é a sua “eficácia irradiante” (Daniel Sarmento), seja para o Legislativo ao elaborar a lei, seja para a Administração Pública ao “governar”, seja para o Judiciário ao resolver eventuais conflitos.
    Portanto um dos erros é usar a palavra SUBJETIVO, já que a dimensão é OBJETIVA
  • Importante a divisão apontada por Paulo Gustavo Gonet BRANCO, no "Curso de Direito Constitucional", quanto às DIMENSÕES DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
    - DIMENSÃO SUBJETIVA: corresponde à característica desses direitos de, em maior ou em menor escala, ensejarem uma pretensão a que se adote um dado comportamento ou se expressa no poder da vontade de produzir efeitos sobre certas relações jurídicas. Nessa perspectiva, os direitos fundamentais correspondem à exigência de uma ação negativa ou positiva de outrem (...).
    - DIMENSÃO OBJETIVA: resulta do significado dos direitos fundamentais como princípios básicos da ordem constitucional.
    (...)
    O aspecto objetivo dos direitos fundamentais comunica-lhes, também uma eficácia irradiante, o que os converte em diretriz para a interpretação e aplicação das normas dos demais ramos do Direito. A dimensão objetiva enseja, ainda, a discussão sobre a eficácia horizontal os direitos fundamenais.

    CONCLUSÃO: o efeito irradiante dos direitos fundamentais deriva da sua dimensão OBJETIVA!

     

  • Complementando o colega acima, cito trecho do Curso de Direito Constitucional, de SARLET, MARINONI e MITIDIERO: "Como um dos mais importantes desdobramentos da força jurídica objetiva dos direitos fundamentais, costuma apontar-se para o que boa parte da doutrina e da jurisprudência constitucional na Alemanha denominou de uma eficácia irradiante ou efeito de irradiação dos direitos fundamentais, no sendito de que estes, na sua condição de direito objetivo, fornecem impulsos e diretrizes para a aplicação e interpretação do direito infraconstitucional, implicando uma interpretação conforme os direitos fundamentais de todo o ordenamento jurídico". Dessa forma, o efeito irradiante está relacionado à sua dimensão objetiva.
  • Concordo plenamente com a companheira Marcia.
           
                 O ilustre professor Pedro Lenza  que eficacia irradiante é consequencia da dimensão Objetiva dos direitos fundamentais.
                     
  • Tem horas em que dá desespero, a gente estuda, estuda, estuda, e derepente cai uma questão que você não faz nem ideia do que tá falando.
  • GABARITO: ERRADO
    Trata-se do reconhecimento de que os direitos fundamentais podem ser considerados independentemente da perspectiva individualista contida na noção de sujeito de direito, a qual foi importada do direito civil. Mais do que isso, os direitos fundamentais consagram os valores mais importantes em uma comunidade política, que são as bases fundamentais da ordem jurídica, não sendo de interesse meramente individual, mas sim de toda a comunidade, convertendo-se em norte de atuação tanto do Estado quanto da sociedade civil. [04]
    [04]SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Ed. Lumen Juris, 2004, pp. 133-135.
    http://jus.com.br/artigos/20376/a-dimensao-objetiva-dos-direitos-fundamentais-como-fundamento-para-vinculacao-dos-particulare
    s


  • Rindo muito aqui do colega acima... 

    Direitos Fundametais:
    dimensão subjetiva: quando – no âmbito da assim denominada perspectiva subjetiva – falamos de direitos fundamentais subjetivos, estamo-nos referindo à possibilidade que tem o seu titular de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades ou mesmo o direito à ação ou às ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora do direitos fundamental em questão.
    Aqui é tranquilo! Se alguém tem um direito fundamental é quer valer-se desse direito, pode o fazer através dos instrumentos que a CF e normas infralegais disponibilizam.

    dimensão objetiva: A decisão proferida em 1958 pela Corte Federal Constitucional da Alemanha no caso Lüth é citada como o marco histórico a partir do qual se desenvolveu a teoria da dimensão objetiva dos direitos fundamentais. Nesta decisão, ficou consignado que os direitos fundamentais também "constituem decisões valorativas de natureza jurídico-objetiva da Constituição, com eficácia em todo o ordenamento jurídico e que fornecem diretrizes para os órgãos legislativos, judiciários e executivos".

    Trata-se do reconhecimento de que os direitos fundamentais podem ser considerados independentemente da perspectiva individualista contida na noção de sujeito de direito, a qual foi importada do direito civil. Mais do que isso, os direitos fundamentais consagram os valores mais importantes em uma comunidade política, que são as bases fundamentais da ordem jurídica, não sendo de interesse meramente individual, mas sim de toda a comunidade, convertendo-se em norte de atuação tanto do Estado quanto da sociedade civil. Eficácia vertical e horizontal.

    Segundo a doutrina, dessa dimensão são extraídos os seguintes efeitos: eficácia irradianteeficácia privada deveres estatais de proteção.
  • Efeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente subjetivo a esses direitos, garantindo proteção do indivíduo contra o Estado.

    FALSA,QUANDO FALAR EM EFEITO IRRADIANTE É OBJETIVO.42

    A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).

    A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

  • efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais.  Ou seja, como consequência de sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do poder público, criando um dever de proteção pelo Estado dos direitos fundamentais contra agressões (do Estado ou de particulares). Assim, o Estado fica condicionado a adotar medidas que promovam e protejam efetivamente os direitos fundamentais.


  • “A dimensão subjetiva dos direitos fundamentais corresponde à característica desses direitos de, em maior ou menor escala, ensejarem uma pretensão a que se adote um dado comportamento ou se expressa no poder da vontade de produzir efeitos sobre certas relações jurídicas. Nessa perspectiva, os direitos fundamentais correspondem à exigência de uma ação negativa (em especial, de respeito ao espaço de liberdade do indivíduo) ou positiva de outrem e, ainda, correspondem a competências – em que não se cogita de existir comportamento ativo ou omisso de outrem, mas do poder de modificar-lhes as posições jurídicas. [...] A dimensão objetiva resulta do significado dos direitos fundamentais como princípios básicos da ordem constitucional. Os direitos fundamentais participam da essência do Estado de Direito democrático, operando como limite do poder e como diretriz para a sua ação. As constituições democráticas assumem um sistema de valores que os direitos fundamentais revelam e positivam. Esse fenômeno faz com que os direitos fundamentais influam sobre todo o ordenamento jurídico, servindo de norte para a ação de todos os poderes constituídos.” (MENDES e BRANCO, 2013, p. 167). Portanto, o efeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente objetivo aos direitos fundamentais.

    RESPOSTA: Errado

  • Dimensão subjetiva

    Nessa dimensão, os direitos fundamentais são uma forma de PROTEÇÃO do indivíduo contra a intervenção estatal em seus direitos e liberdades. Desta forma, os direitos fundamentais geram direitos subjetivos aos seus titulares, permitindo que estes exijam comportamentos, negativos ou positivos, dos destinatários.

    Dimensão objetiva

    Os direitos fundamentais indicam os VALORES básicos em torno dos quais todo o sistema jurídico esta construído. São as DIRETRIZES para a atuação do Estado. Um segundo aspecto da perspectiva objetiva dos diretos fundamentais é gerar um efeito de IRRADIAÇÃO. Assim, as autoridades estatais devem produzir, interpretar e aplicar todo o direito infraconstitucional de acordo com os direitos constitucionais. Gera uma necessidade de “interpretação conforme os direitos fundamentais”. Ligado a esse efeito irradiante está o tema da EFICÁCIA HORIZONTAL dos direitos privados, ou seja, a idéia de irradiarem efeitos também nas relações privadas e não somente contra o Poder Público. A dimensão objetiva também dá ensejo a uma EFICÁCIA DIRIGENTE, criando para o Estado o dever de permanente concretiza e realizar o conteúdo dos direitos materiais. Outro efeito: “A teoria dos deveres estatais de proteção pressupõe o Estado (Estado-legislador; Estado-administrador e Estado-juiz) como parceiro na realização dos direitos fundamentais, e não como seu inimigo, incumbindo-lhe sua proteção diuturna”.

    •VALORES/DIRETRIZES

    •IRRADIANTE

    •EFICÁCIA HORIZONTAL

    •DIRIGENTE

    •PROTEÇÃO AOS VALORES/DIRETRIZES

    http://ww3.lfg.com.br/artigos/Blog/dimensoes_subjetiva_objetiva

  • Q305263   Prova: CESPE - 2013 - SEGER-ES - Analista Executivo - Direito

    Em relação aos direitos e deveres individuais e coletivos, assinale a opção correta.

    •  Gab - >  a) Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são qualificados como princípios estruturantes do Estado democrático de direito, de modo que sua eficácia irradia para todo o ordenamento jurídico.


  • (TRT  23ª/Juiz  do  Trabalho  –  TRT  23ª/2011) No  que concerne  à  teoria  dos  direitos  fundamentais,  assinale  a  alternativa 

    correta:

    (...)

    D) O  reconhecimento  de  uma  dimensão  objetiva  dos  direitos fundamentais  significa  que  tais  direitos  irradiam  seus  efeitos  pelo ordenamento  jurídico  (eficácia  irradiante),  no  sentido  de  que,  na  sua condição  de  direito  objetivo,  os  direitos  fundamentais  fornecem impulsos  e  diretrizes  para  a  aplicação  e  interpretação  do  direito infraconstitucional,  apontando  para  a  necessidade  de  uma interpretação conforme aos direitos fundamentais.

  • ERRADO.


    Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito.

    Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais

  • Errado. 


    Pode-se enxergar os direitos fundamentais sob duas perspectivas: 


    SUBJETIVA: possibilita o indivíduo obter junto ao Estado a satisfação de seus interesses;


    OBJETIVA: os direitos fundamentais sintetizam os valores básicos da sociedade e seus efeitos irradiam-se a todo o ordenamento jurídico, bem como aos órgãos estatais. Isso significa que o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva - capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais. 


    (Vicente Paulo e Frederico Dias)

  • Outra questão do CESPE (Q305263) ajuda a compreender esta aqui

    Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são qualificados como princípios estruturantes do Estado democrático de direito, de modo que sua eficácia irradia para todo o ordenamento jurídico. - CORRETO
  • Subjetiva: proteção contra o Estado

    Objetiva: cumprimento das tarefas estatais (esse efeito irradia a toda esfera do direito).


  • efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais.

    Ou seja, como conseqüência de sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do poder público, criando um dever de proteção pelo Estado dos direitos fundamentais contra agressões (do Estado ou de particulares).


    Créditos: Prof Frederico Dias

  • Outra questão aplicada pelo CESPE:

    Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são qualificados como princípios estruturantes do Estado democrático de direito, de modo que sua eficácia irradia para todo o ordenamento jurídico. (CERTA)

  • MOLE, MOLE, GALERA!!!

     

    "Efeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente OBJETIVO a esses direitos, garantindo proteção do indivíduo contra o Estado."

     

    Nathalia Masson ensina o seguinte sobre a matéria:

    "[...] a perspectiva objetiva vai além da subjetiva, afinal identifica nos direitos fundamentais o verdadeiro "norte" de "eficácia irradiante" que sustenta todo o ordenamento jurídico. Tal dimensão resulta da visão que se tem dos direitos fundamentais enquanto princípios basilares da ordem constitucional - princípios que funcionam como limites ao poder e, igualmente, diretrizes para a sua ação. 

    O reconhecimento de uma dimensão objetiva para os direitos fundamentais traz consequências tangíveis: os direitos deixam de ser considerados exclusivamente sob uma perspectiva individualista, e os bens por eles tutelados passam a ser vistos como valores em si, a serem preservados e fomentados no ordenamemo" (Manual de Direito Constitucional, 2015, p. 197).

     

    * GABARITO: ERRADO.

     

     

    Abçs.

  • Inverteu > efeito irradiante > objetiva > normas a serem seguidas> princípios estruturantes;

    subjetiva, relativa aos sujeitos da relação jurídica. Diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de
    prestação (positivos)
    por parte do indivíduo em face do Poder Público.

  • Cheia de luz essa questão formulada pela Cespe

    kkkkkkk

  • Palavra meio nova, entendimento novo, mesmo já lendo o livro Descomplicado do Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino 1500x, desconhecia rss.

    Segue: 
    Essa última feição (objetiva) é também denominada eficácia irradiante dos direitos fundamentais, vale dizer, o efeito irradiante dos direitos fundamentais decorre da dimensão objetiva - capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos e orientar o exercício de suas atividades principais. 
    Em outras palavras: como consequência de sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do Poder Público, criando para o Estado um dever de proteção desses direitos contra agressões (advindas do próprio Estado ou de particulares); enfim, a feição objetiva obriga o Estado a adotar medidas que, efetivamente, promovam e protejam os direitos fundamentais. (VICENTE PAULO E MARCELO ALEXANDRINO)

    GAB ERRADO

  • "Segundo Pedro Lenza, importante consequência da dimensão objetiva dos direitos fundamentais é a sua "eficácia irradiante" (Daniel Sarmento), seja para o Legislativo ao elaborar a lei, seja para a Administração Pública ao "governar", seja para o Judiciário ao resolver eventuais conflitos. "

     

  • GABARITO: ERRADO

     

    (CESPE / TRT 10ª Região – 2013) Efeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente (subjetivo - ERRADO) (OBJETIVO- CERTO) a esses direitos, garantindo proteção do indivíduo contra o Estado.

     

  • Efeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter OBJETIVO a esses direitos.

     

     

    GABARITO: ERRADO

  • dimensão subjetiva gravita em torno da posição jurídica do indivíduo, consubstanciando-se na faculdade de o titular de um direito exigir uma ação ou uma abstenção do Estado ou de outro indivíduo tendo em vista preservar a sua situação em particular: “O direito subjetivo consagrado por uma norma de direito fundamental reconduz-se, assim, a uma relação trilateral entre o titular, o destinatário e o objeto do direito” (CANOTILHO, 1992, p. 544).

    Christine Oliveira Peter da SILVA (2001, p. 49) salienta o viés subjetivo como a possibilidade de um titular “fazer valer” sua prerrogativa jurídica: “É importante destacar que, ao se falar sobre direitos fundamentais subjetivos, faz-se referência à possibilidade que tem o seu titular - o indivíduo ou a coletividade a quem é atribuído - de fazer valer judicialmente os poderes, as liberdades, o direito à ação ou mesmo as ações negativas ou positivas que lhe foram outorgadas pela norma consagradora de direito fundamental em questão.”

    dimensão objetiva destina-se a organizar uma atividade que tenha influência coletiva, funcionando como programa diretor para a realização constitucional (BARROS, 2003, p. 132-134). Para CANOTILHO (1992, p. 544), “Uma norma vincula um sujeito em termos objectivos quando fundamenta deveres que não estão em relação com qualquer titular concreto”. Como elementos da ordem jurídica da coletividade, as normas determinam “o objetivo, os limites e o modo de cumprimento” das tarefas estatais (HESSE, 1998, p. 241).

  • Os direitos fundamentais possuem uma dupla dimensão: i) dimensão subjetiva e; ii) dimensão objetiva.
    Na dimensão subjetiva, os direitos fundamentais são direitos exigíveis perante o Estado: as pessoas podem exigir que o Estado se abstenha de intervir indevidamente na esfera privada (direitos de 1° geração) ou que o Estado atue ofertando prestações positivas, através de políticas e serviços públicos (direitos de 2° geração).
    Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são vistos como enunciados dotados de alta carga valorativa: eles são qualificados como princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico.

     

    RESUMINDO: Os direitos fundamentais possuem uma dupla dimensão:

    - Dimensão subjetiva -> são direitos exigíveis perante o Estado.

    - Dimensão objetiva -> produzem "eficácia irradiante".

  • Pessoas IRRADIANTES para mim são pessoas OBJETIVAS. hehe

     

    ajuda a decorar não ne? Pra mim sim, sou irradiante kkk

    GABARITO ''ERRADO''

  • Tentando simplificar a questão...

    Os Direitos Fundamentais foram pensados para o homem (indivíduo), e tem como principal alicerce o Princípio da dignidade da pessoa humana.

    A dimensão SUBJETIVA dos direitos fundamentais analisa estes do ponto de vista Direitos Fundamentais ---> Indivíduo. Ela se dá sob a ótica dos Direitos Potestativos (de exigir, em virtude dos meus direitos, das minhas garantias, uma atitude positiva ou negativa de outrem).

     

    De outro lado, a dimensão OBJETIVA dos direitos fundamentais deve ser vista como uma consequencia daquela primeira, ou seja, para que seja garantida a eficácia desses direitos, todos (incluindo Estado e sociedade) devem adequar-se a eles, de modo que há uma exigencia de ações por parte dos poderes publicos de modo a tornar efetivo o exercício e respeito aos direitos fundamentais. 

     

    E da onde vem o efeito irradiante?

    Ora, ele vem da dimensão objetiva. Porque, vejam, a doutrina fala em efeito irradiante porque esses direitos, que primeiramente foram criados para os indivíduos, trancendem ao individual, e como uma onda invisível se irradiam por todo o meio social, político, legislativo e jurídico, fazendo com que todos pensem e ajam envolvidos pela finalidade de concretização e respeito dos direitos fundamentais. 

     

    Espero ter ajudado... (Deus nos guarde e nos dê forças para persistir!!!)

  • Os direitos fundamentais podem ser vistos em duas dimensões: a objetiva e a subjetiva.
     
    subjetiva é mais tranquila de ser entendida. Diz respeito à geração de direitos subjetivos para os cidadãos, e protetivos contra a atuação do Estado.
     
    objetiva, por sua vez, para Ingo Sarlet, parece correto afirmar que todos os direitos fundamentais são sempre, também, direitos transindividuais. É neste sentido que se justifica a afirmação de que a perspectiva objetiva dos direitos fundamentais não só legitima restrições aos direitos subjetivos individuais com base no interesse comunitário prevalente, mas também que, de certa forma, contribui para a limitação do conteúdo e do alcance dos direitos fundamentais, ainda que deva sempre ficar preservado o núcleo essencial destes.

     

    GABARITO - ERRADO

  • FALSA,QUANDO FALAR EM EFEITO IRRADIANTE É OBJETIVO.42

    A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público(perspectiva subjetiva).

    A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

     

    Mais não digo. Haja!

     

  • SENTIDO OBJETIVO

    GAB: E

  • Deixa em branco, vamos para a próxima!

  • OBJETIVA

  • Confere caráter objetivo.

    Fonte: Labuta nossa de cada dia.

  • Quando se falar em efeito irradiante é objetiva.

  • Tentando entender o que a CESPE me perguntou nessa questão...

  • DIREITOS FUNDAMENTAIS

    # DIMENSÃO OBJETIVA =====> EFICÁCIA IRRADIANTE

    # DIMENSÃO SUBJETIVA ====> TEORIA DOS 4 STATUS DE G. JELLINEK

    1 - STATUS PASSIVO

    2 - STATUS NEGATIVO

    3 - STATUS POSITIVO

    4 - STATUS ATIVO

    __________________________

    DIMENSÃO OBJETIVA = Os direitos fundamentais formam a base do ordenamento jurídico de um Estado de Direito democrático

    DIMENSÃO SUBJETIVA = Os direitos fundamentais outorgam aos titulares a prerrogativa de impor os seus Interesses em face dos órgãos obrigados.

    ______________________

    MASSON, NATHALIA . MANUAL DE CONSTITUCIONAL - 4ª EDIÇÃO. Juspodivm: Salvador, 2016.

  • Efeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente subjetivo a esses direitos, garantindo proteção do indivíduo contra o Estado.

     

    O EXAMINADOR ESTAVA NUM DIA FELIZ( IRRADIANTE ), OLHANDO PARA OS CÉUS AO ELABORAR

    ESSA QUESTÃO.

  • Os direitos fundamentais possuem uma dupla dimensão: i) dimensão subjetiva e; ii) dimensão objetiva.

    Na dimensão subjetiva, os direitos fundamentais são direitos exigíveis perante o Estado: as pessoas podem exigir que o Estado se abstenha de intervir indevidamente na esfera privada (direitos de 1° geração) ou que o Estado atue ofertando prestações positivas, através de políticas e serviços públicos (direitos de 2° geração).

    Na dimensão objetiva, os direitos fundamentais são vistos como enunciados dotados de alta carga valorativa: eles são qualificados como princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico.

     

    RESUMINDO: Os direitos fundamentais possuem uma dupla dimensão:

    - Dimensão subjetiva -> são direitos exigíveis perante o Estado.

    - Dimensão objetiva -> produzem "eficácia irradiante".

  • GT "E" para os não assinantes.

    Sim, de fato! O enunciado é confuso e deveras tosco, de sorte que se pode matar a questão pelo DIREITO SUBJETIVO.

  • A dimensão objetiva dos direitos fundamentais é que impõe que estes influam sobre todo o ordenamento jurídico. Nesse sentido, fala-se em “eficácia irradiante” dos direitos fundamentais. 

  • CERTO

    Os direitos fundamentais possuem uma dupla dimensão:

    - Dimensão subjetiva -> são direitos exigíveis perante o Estado.

    - Dimensão objetiva -> produzem "eficácia irradiante". São qualificados como princípios estruturantes do Estado, cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico.

  • Os direitos fundamentais possuem uma dupla dimensão:

    - Dimensão subjetiva -> são direitos exigíveis perante o Estado.

    - Dimensão objetiva -> produzem "eficácia irradiante". São qualificados como princípios estruturantes do Estado,

     cuja eficácia se irradia para todo o ordenamento jurídico.

  • Hoje estou aqui para falar sobre a distinção doutrinária entre as dimensões objetiva e subjetiva dos Direitos Fundamentais.

    Podemos enxergar os Direitos Fundamentais a partir de duas perspectivas: subjetiva e objetiva.

    A primeira dimensão é a subjetiva (ou seja, relativa aos sujeitos). É a dimensão mais conhecida, que você já aprendeu. É aquela que diz respeito aos direitos de proteção (negativos) e de exigência de prestação (positivos) por parte do indivíduo em face do poder público (perspectiva subjetiva).

    A segunda dimensão é a objetiva. Os direitos fundamentais devem ser compreendidos também como o conjunto de valores objetivos básicos de conformação do Estado Democrático de Direito. Nessa perspectiva (objetiva), eles estabelecem diretrizes para a atuação dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e para as relações entre particulares. Para a doutrina, trata-se da eficácia irradiante dos direitos fundamentais.

    Então, o efeito irradiante dos direitos fundamentaisdecorre da dimensão objetiva – capacidade que eles têm de alcançar os poderes públicos no exercício de suas atividades principais.

    Ou seja, como conseqüência de sua dimensão objetiva, os direitos fundamentais conformam o comportamento do poder público, criando um dever de proteção pelo Estado dos direitos fundamentais contra agressões (do Estado ou de particulares). Assim, o Estado fica condicionado a adotar medidas que promovam e protejam efetivamente os direitos fundamentais.

    Estou falando na necessidade de o Legislativo elaborar a leis (para proteger direitos), a Administração Pública governar (para proteger direitos) e o Judiciário resolver conflitos (para proteger direitos).

    Essas medidas tomadas pelo poder público com vistas a proteger os direitos fundamentais podem ser até mesmo de ordem penal.

  • Por exemplo, para proteger o direito à vida e o direito à igualdade, o poder público criminaliza o assassinato e o racismo, respectivamente.

    Outro exemplo. Sabemos que “o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor” (CF, art. 5º, XXXII). Significa que existe, para o Estado, um dever de proteção explícito no texto constitucional. Essa regra dirige-se ao poder público para que ele implemente medidas que garantam o direito do consumidor (exemplo: a edição de um código de defesa do consumidor, a criação de institutos de defesa do Consumidor –Procon etc.).

    Mais um exemplo. A Constituição garante assistência jurídica gratuita aos necessitados. Aqui existe um direito subjetivo (de a pessoa poder receber assistência jurídica), mas também uma vertente objetiva (que exige do Estado medidas para fazer valer esse direito fundamental, como a criação de uma defensoria pública, por exemplo).

    É a vertente objetiva dos direitos fundamentais que conformam a atuação do Poder Público e exige que ele atue no sentido de promover a proteção daqueles direitos.

    Em suma, numa perspectiva subjetiva, os direitos fundamentais possibilitam ao indivíduo(sujeito) obter junto ao Estado a satisfação de seus interesses juridicamente protegidos. Numa perspectiva objetiva, eles sintetizam os valores básicos da sociedade e seus efeitos irradiam-se a todo o ordenamento jurídico, alcançando a atuação dos órgãos estatais.

  • Efeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente OBJETIVO

  • Questão boa...

    pra deixar em branco.

  • Estado logo.. O BJETIVO.

    GAB: ERRADO.

  • efeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente objetivo aos direitos fundamentais(.certo)

    Efeito irradiante dos direitos fundamentais é o atributo que confere caráter eminentemente subjetivo a esses direitos, (errado)

  • Gab. E

    #PCALPertencerei

  • Nos direitos fundamentais, quando se fala na aplicação do “binômio de Janus”, quer-se dizer que eles devem ser entendidos em duas facetas ou dimensões: a subjetiva e a objetiva. A esse respeito, lembre que a dimensão subjetiva é a clássica, tradicional. Por meio dela, entende-se que o particular tem o direito de invocar a prestação estatal quando um direito seu for violado.

    Já a dimensão objetiva está intimamente ligada à chamada eficácia irradiante dos direitos fundamentais. Decorreria do efeito causado quando uma decisão repercute para casos análogos, espalhando-se e servindo de balizas para situações objetivamente semelhantes. (Gran cursos online)

    Gab: Errado

    #PMAL_2021

  • Eficácia irradiante: faceta objetiva dos direitos fundamentais, como fonte de proteção que são, repercutem em todos os poderes e esferas. Quando uma decisão repercute em casos análogo, servindo de base para situações OBJETIVAMENTE semelhantes.

  • Basta você entender que DIREITOS FUNDAMENTAIS são inalienáveis, imprescritíveis e irrenunciáveis portanto não tem como ser subjetivo.