-
CPC
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa. § 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
-
F O decurso do prazo independe de declaração judicial, ou seja, o juiz não precisa declarar que o prazo acabou.
F Se a parte comprovar justo motivo e o juiz acolher, ele permitirá a prática do ato no prazo que assinar. Irá restabelecer o prazo para poder ser praticado de novo.
F A parte poderá renunciar ao prazo estabelecido em seu favor.
-
Preclusão temporal.
-
Recente decisão do STJ: É possível reconhecer a existência de justa causa no descumprimento de prazo recursal no caso em que o recorrente tenha considerado como termo inicial do prazo a data indicada equivocadamente pelo Tribunal em seu sistema de acompanhamento processual disponibilizado na internet.
Segundo o STJ, a alegação de que os dados disponibilizados pelos Tribunais na internet são meramente informativos e não substituem a publicação oficial não impede o reconhecimento da justa causa no descumprimento do prazo recursal pela parte. (RESP 1.324.432-SC,Rel. Min. Herman Benjamim, julgado em 17/12/2012)
-
Letra da lei, mas pode ser respondida com raciocínio jurídico. O judiciária ficaria ainda mais lento se tivesse que declarar todo ato que não observou seu prazo.
-
Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
-
A preclusão é automática, não depende de ato.
-
Só para complementar, galera!!(CPC)
Preclusão temporal: Art. 183. Decorrido o prazo, extingue-se, independentemente de declaração judicial, o direito de praticar o ato, ficando salvo, porém, à parte provar que o não realizou por justa causa.
§ 1o Reputa-se justa causa o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que Ihe assinar.
Preclusão Consumativa: Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Preclusão Lógica: Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.
** Qualquer equívoco, manda mensagem, desde já... obrigado =DBons estudos!!
-
ERRADA (de acordo com o NCPC)
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa.