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ERRADO. As hipóteses em que a citação não pode ser feita imediatamente em respeito ao citando estão elencadas no art. 217. Primo é colateral de 4º.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 1994) I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de 1994) II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994 III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994 IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Renumerado do Inciso V pela Lei nº 8.952, de 1994
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Importante observar, além do grau de parentesco, que a citação não poderá ser reaizada no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes, perfazendo um total de 8 dias, sendo apenas 7 dias após o falecimento, e não 10 dias.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 1994)
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso; (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de 1994)
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado. (Renumerado do Inciso V pela Lei nº 8.952, de 1994
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Lembrando que aqueles que a gente costuma chamar de "primos de primeiro grau", na verdade, para o direito, são parentes de quarto grau.
Isto porque contamos cada grau criando uma árvore geneológica e contando quantas pessoas nos divide daquela que queremos saber o grau.
Então:
EU MEU PRIMO (4)
| /
| (1) /
MEU PAI MEU TIO (3)
| /
| (2) /
MEU AVÔ
Apesar disso, lembrar que seu pai e seu avô NÃO SÃO SEUS PARENTES PARA O DIREITO, isto porque, para o direito, eles são chamados ASCENDENTES. Parentes, no direito, são apenas os colaterais.
Este video aqui ensina melhor: http://www.youtube.com/watch?v=vOw_RCmZFdo
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Detalhe para o fato de que primo é parente de 4º grau.
A lei impede a citação para parentes de 2º grau, além do lapso temporal ser de 7 dias.
Uma dica para se lembrar que são 7 dias é a famosa missa de 7º dia!
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Lembrando que é considerado o dia do falecimento e os 7 dias seguintes. Não somente 7 dias seguintes.
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Questão errada!
Errou quanto ao parente e quanto à data!
Vejamos:
CPC
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994
Vejamos que o primo não entra na hipótese de parentesco mencionada na questão, afinal, os colaterais apenas chegam no irmão, que é colateral em 2º grau, nunca chegando no primo.
Outro fator que justifica o erro da questão é o prazo, que não é de 10 dias como informa a questão, mas sim o dia do falecimento mais os 7 dias seguintes!
Espero ter contribuído!
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ERRADO (de acordo com o NCPC)
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
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O CPC afirma que não será feita a citação de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes.
Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;
II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;
IV - de doente, enquanto grave o seu estado.
Sendo assim, o dispositivo não se aplica quando houver o falecimento do primo do citando, pois o parentesco em questão é de quarto grau.
Além disso, em respeito ao período de luto do citando, a citação não será feita no dia do falecimento do parente e nos 7 dias seguintes.
Resposta: E