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ID
895489
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRT - 10ª REGIÃO (DF e TO)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação aos atos processuais no âmbito do processo civil,
julgue os itens subsequentes.

A citação daquele cujo primo faleceu só pode ser realizada dez dias após o falecimento.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO. As hipóteses em que a citação não pode ser feita imediatamente em respeito ao citando estão elencadas no art. 217. Primo é colateral de 4º.

     Art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
            I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 1994)
            I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;  (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de 1994)
            II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994
            III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994
            IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.  (Renumerado do Inciso V pela Lei nº 8.952, de 1994
  • Importante observar, além do grau de parentesco, que a citação não poderá ser reaizada no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes, perfazendo um total de 8 dias, sendo apenas 7 dias após o falecimento,  e não 10 dias.

    Art. 217.  Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

            I - (Revogado pela Lei nº 8.952, de 1994)

            I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;  (Renumerado do Inciso II pela Lei nº 8.952, de 1994)

            II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes(Renumerado do Inciso III pela Lei nº 8.952, de 1994

            III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas; (Renumerado do Inciso IV pela Lei nº 8.952, de 1994

            IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.  (Renumerado do Inciso V pela Lei nº 8.952, de 1994

  • Lembrando que aqueles que a gente costuma chamar de "primos de primeiro grau", na verdade, para o direito, são parentes de quarto grau. 
    Isto porque contamos cada grau criando uma árvore geneológica e contando quantas pessoas nos divide daquela que queremos saber o grau.

    Então: 

     EU                           MEU PRIMO (4)
      |                              /
      |  (1)                      /
    MEU PAI      MEU TIO (3)
      |                    /
      |  (2)           /
       MEU AVÔ

    Apesar disso, lembrar que seu pai e seu avô NÃO SÃO SEUS PARENTES PARA O DIREITO, isto porque, para o direito, eles são chamados ASCENDENTES. Parentes, no direito, são apenas os colaterais. 

    Este video aqui ensina melhor: http://www.youtube.com/watch?v=vOw_RCmZFdo
  • Detalhe para o fato de que primo é parente de 4º grau.
    A lei impede a citação para parentes de 2º grau, além do lapso temporal ser de 7 dias.

    Uma dica para se lembrar que são 7 dias é a famosa missa de 7º dia!
  • Lembrando que é considerado o dia do falecimento e os 7 dias seguintes. Não somente 7 dias seguintes.
  • Questão errada!
    Errou quanto ao parente e quanto à data!
    Vejamos:
    CPC

    Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; (Inciso III renumerado pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994


    Vejamos que o primo não entra na hipótese de parentesco mencionada na questão, afinal, os colaterais apenas chegam no irmão, que é colateral em 2º grau, nunca chegando no primo.
    Outro fator que justifica o erro da questão é o prazo, que não é de 10 dias como informa a questão, mas sim o dia do falecimento mais os 7 dias seguintes!
    Espero ter contribuído!

  • ERRADO (de acordo com o NCPC)

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • O CPC afirma que não será feita a citação de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Sendo assim, o dispositivo não se aplica quando houver o falecimento do primo do citando, pois o parentesco em questão é de quarto grau.

    Além disso, em respeito ao período de luto do citando, a citação não será feita no dia do falecimento do parente e nos 7 dias seguintes.

    Resposta: E