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CERTO.
A resposta está no art. 226, do CPC:
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
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Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I - lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II - portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III - obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
Certo.
Bons estudos!
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Vou ter que avisar isso para o AJEM daqui que ele não tá sabendo que o endereço é meramente indictivo, kkkkk. Quando chegaram as certidões de que não encontrou o réu falar, se vira aí, entra na INFOSEG, oficia para a concessionára de energia elétrica, dá seus pulos, kkk.
Braincadeiras a parte, entendo que o gabarito extrapolou a interpretação da redação do art. 226 do CPC, na medida em que o art. 219, §§ 2º e 3º estabelecem o seguinte
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (DEZ) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 3o Não sendo citado o réu, o juiz prorrogará o prazo até o máximo de 90 (NOVENTA) dias.
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Também pensei que a questão tivesse extrapolado a lei porque lembrei do parágrafo único do artigo 238 do CPC que diz "presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva".
Mas, na prática, o oficial se dirige ao endereço informado pelo autor. Caso o réu não resida mais ali, o oficial pode perguntar para vizinhos ou para o novo morador se sabe o novo endereço do réu. Se a resposta for positiva, o oficial pode, independentemente de despacho do juiz, se dirigir ao novo endereço. Se não obtiver esse novo endereço, certificará o ato, ao que o juiz abrirá prazo para o autor informar outro endereço para a citação.
Sendo assim, o endereço da inicial é sim meramente indicativo.
Espero ter ajudado!
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Pessoal, embora também tenha errado a questão, pois lembrei do art. 238, p. único do CPC, analisando a tipologia do CPC reparem que esta regra está no capítulo de intimações, não de citações. Então acho que seria um argumento para, nesse caso da citação, prevalecer o art. 226, caput do CPC. E ainda temos o art. 216 do CPC que diz que a citação será realizada em qualquer lugar em que se encontre o réu.
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Todos os comentários abaixo são pertinentes.
Mas cabe anotar, outrossim, que o objetivo principal de indicar-se, na inicial, o endereço do réu é verificar a competência do juízo, haja vista que a regra é a ação ser ajuizada no domicílio do demandado (art. 94, "caput", CPC).
Abraço a todos.
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CPC/2015
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citálo:
I lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
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Questãozinha maldosa essa, não acha? Muito embora o autor tenha que indicar o endereço do réu, na realidade o oficial de justiça deverá empreender esforços para procurar o citando, de modo que poderá citá-lo no lugar onde ele for encontrado e não apenas no endereço contido na inicial.
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
Assim, o endereço contido na petição inicial é meramente indicativo.
Portanto, afirmativa correta.
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QUESTÃO: ERRADA
- - - > CASO NÃO O ENCONTRE: INTIMAR QQ PESSOA DA FAMÍLIA OU QQ VIZINHO (CASO DE OCULTAÇÃO) OU OFICIAL PROCURA AS RAZOES DA AUSÊNCIA E DAR POR FEITA A CITAÇÃO
- ART. 252 ... deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
- ART. 252 - §1º Se o citando NÃO estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, DANDO POR FEITA A CITAÇÃO, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
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Como apontado por alguns a questão está correta apesar do entendimento contrário de outros. Abaixo colaciono a resposta dada por um professor do direção concursos.
Segundo Henrique Santillo | Direção Concursos
"Questãozinha maldosa essa, não acha? Muito embora o autor tenha que indicar o endereço do réu, na realidade o oficial de justiça deverá empreender esforços para procurar o citando, de modo que poderá citá-lo no lugar onde ele for encontrado e não apenas no endereço contido na inicial.
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
Assim, o endereço contido na petição inicial é meramente indicativo.
Portanto, afirmativa correta."