O acolhimento
institucional, anteriormente denominado abrigamento em entidade, é uma das medidas de proteção previstas pela Lei Federal nº 8069/1990[2] (ECA) e aplicáveis a crianças e adolescentes[3] sempre que
os direitos reconhecidos naquela lei forem ameaçados ou violados.
Sendomedida de proteção, o acolhimento institucional não pode
ser confundido com alguma das medidas socioeducativas aplicadas aos
adolescentes que, eventualmente, pratiquem atos infracionais. São institutos
jurídicos distintos: o acolhimento em abrigo (ECA, art. 101, VII) e a internação em estabelecimento educacional (ECA, art. 112, VI). Aquele é medida protetiva e este é medida
socioeducativa, que implica em privação da liberdade.
Fonte: jusbrasil.com.br
Art.
101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade
competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável,
mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento
temporários;
III - matrícula e frequência
obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou
oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico,
psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de
acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
Fonte: ECA.