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ID
896092
Banca
FEPESE
Órgão
DPE-SC
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Assinale a alternativa correta em matéria processual civil.

Alternativas
Comentários
  • LETRA D

    Art. 250.  O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Parágrafo único.  Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

  • Complementando, trata-se da apllicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas.( arts 154, 244 e 249 § 2º do CPC)
  • A)Não é de imediato e poderão ser repetidos ou retificados.

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    B)
    Atos independentes= sem conexão com os nulos;

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    C)Não prejudica o todo, se ato independende do nulo-inteligência do art. 248.

    D)Respondida

    E)Na primeira oportunidade que couber falar, sob pena de preclusão temporal.

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

    Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

  • Dúvida:

    E qual seria a nulidade que o Juiz não deve declarar de ofício no processo?

    Grato.

    AF.
  • Colega com dúvida.!

    O juiz não declarará a nulidade relativa, uma vez que essa incumbência cabe às partes.

    Talvez essa súmula o ajude:

    STJ Súmula nº 33 - 24/10/1991 - DJ 29.10.1991

    Incompetência Relativa - Declaração de Ofício

        A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

    Se fosse incompetência absoluta, o magistrado deverá declará-la de ofício, sendo seus atos decisórios anulados, e por conseguinte, sendoos autos remetidos ao juiz competente.
     

  • Complementando, "lei seca":

    Assertiva "a" (INCORRETA) / Art. 249, CPC - O juiz, o pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. (vide parágrafos primeiro e segundo)

    Assertiva "b" (INCORRETA) / Art. 248, CPC - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Assertiva "c" (INCORRETA) / Art. 248, CPC - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    Assertiva "d" (CORRETA) / Art. 250, CPC - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quando possível, as prescrições legais. (vide parágrafo único)

    Assertiva "e" (INCORRETO) / Art. 245, CPC - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

    Bons estudos!

  • a) O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará, de imediato, as providências necessárias a sua repetição.

    Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

    b) Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    c) A nulidade de uma parte do ato prejudicará todo o ato.

    Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.

    d) O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.

    Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.

    e) A nulidade dos atos poderá ser alegada em qualquer fase processual.

    Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.