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LETRA D
Art. 250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa.
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Complementando, trata-se da apllicabilidade do princípio da instrumentalidade das formas.( arts 154, 244 e 249 § 2º do CPC)
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A)Não é de imediato e poderão ser repetidos ou retificados.
Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
B)Atos independentes= sem conexão com os nulos;
Art. 248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
C)Não prejudica o todo, se ato independende do nulo-inteligência do art. 248.
D)Respondida
E)Na primeira oportunidade que couber falar, sob pena de preclusão temporal.
Art. 245. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
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Dúvida:
E qual seria a nulidade que o Juiz não deve declarar de ofício no processo?
Grato.
AF.
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Colega com dúvida.!
O juiz não declarará a nulidade relativa, uma vez que essa incumbência cabe às partes.
Talvez essa súmula o ajude:
STJ Súmula nº 33 - 24/10/1991 - DJ 29.10.1991
Incompetência Relativa - Declaração de Ofício
A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
Se fosse incompetência absoluta, o magistrado deverá declará-la de ofício, sendo seus atos decisórios anulados, e por conseguinte, sendoos autos remetidos ao juiz competente.
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Complementando, "lei seca":
Assertiva "a" (INCORRETA) / Art. 249, CPC - O juiz, o pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados. (vide parágrafos primeiro e segundo)
Assertiva "b" (INCORRETA) / Art. 248, CPC - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Assertiva "c" (INCORRETA) / Art. 248, CPC - Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Assertiva "d" (CORRETA) / Art. 250, CPC - O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se observarem, quando possível, as prescrições legais. (vide parágrafo único)
Assertiva "e" (INCORRETO) / Art. 245, CPC - A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
Bons estudos!
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a) O juiz, ao
pronunciar a nulidade, declarará, de imediato, as providências necessárias a
sua repetição.
Art. 249. O juiz,
ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as
providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
b) Anulado o ato,
reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes.
Art. 248. Anulado
o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam;
todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela
sejam independentes.
c) A nulidade de uma
parte do ato prejudicará todo o ato.
Art. 248. Anulado
o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam;
todavia, a nulidade de uma parte do ato não
prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
d) O erro de forma do
processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser
aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se
observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Art. 250. O erro
de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser
aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a fim de se
observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo
único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte
prejuízo à defesa.
e) A nulidade dos atos
poderá ser alegada em qualquer fase processual.
Art. 245. A
nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à
parte falar nos autos, sob pena de preclusão.