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A letra C me parecia errada pq restringe aos direitos disponíveis. Achei que a assertiva se adequasse tb aos direitos indisponíveis por iss estaria errada.
Alguém sabe explicar??
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Princípio do Contraditório e Ampla Defesa
É o princípio constitucional que versa sobre a imparcialidade que é imposta ao juiz, durante uma decisão judicial. O juiz coloca-se entre as partes, mas de forma equidistantes a elas, quando ouve uma, necessariamente deve ouvir a outra, somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões e de apresentar a suas provas, influindo no convencimento do juiz. Desta forma, o Professor e Doutor Huberto Theodoro Júnior afirma que este princípio deve ser desenhado com base no princípio da igualdade substancial, devendo as partes serem postas a expor suas razões. Surge, então, como um de seus desdobramentos, o direito de defesa para o réu contraposto ao direito de ação para o autor. Estes direitos foram, a partir daí, analisados e cunhado um novo princípio, o princípio da Bilateralidade da Audiência. O Princípio do Contraditório e ampla defesa é regulado pelo inciso LV do artigo 5o da Constituição Federal Brasileira. Este princípio também existe em outras legislações, principalmente a portuguesa. Já existia nas ordenações do reino do século XVII.
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Na letra B, na minho opinião, trata-se do princípio do duplo grau de jurisdição, por isso não a coloquei.
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RESPOSTA CORRETA ALTERNATIVA - c
O princípio do contraditório apresenta duas dimensões:
- Dimensão FORMAL - que é o direito de participar do processo que lhe diga respeito, ser comunicado;
- DImensão SUBSTANCIAL - que é o poder de influênciar no convencimento do juiz.
Assim, chegamos a seguinte fórmula: CONTRADITÓRIO = PARTICIPAÇAO + PODER DE INFLUÊNCIA.
Vejamos a questão: Nos processo que versam sobre direito disponíveis, ele assegura a comunicação dos atos processuais (DIMENSÃO FORMAL) e faculta a possibilidade de intervir de forma útil para a formação do convencimentodo juiz (DIMENSÂO SUBSTANCIAL).
A primeira parte da questão não exclui os direitos indisponíveis.
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Na minha modesta opinião, a alternativa C está incorreta, na medida em que ela - pela forma como foi redigida - limita o contraditório aos processos que versem sobre direitos disponíveis, quando é cediço que vale também para os que versam sobre direitos indisponíveis. Entendo que a questão deveria ser anulada por não ter nenhuma resposta correta. Fui na B por uma questão principiológica e errei.
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Alguém poderia me explicar porque a B está errada? Ainda não consegui compreender... Ademais, não marquei a letra C, pois entendo que tanto nos direitos disponíveis e indisponíveis à parte é facultada a produção de provas, ou no caso dos direitos indisponíveis é obrigatório o exercício do contraditório substancial? E se a parte se mantiver inerte? Me deixe um recado quem souber a resposta, please?! Obrigada! :)
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Segue a justificativa da Banca, que ainda me deixa sem entender por qual razão a alternativa C está correta.
Acabei acertando por exclusão, pois para mim a assertiva C é a "menos errada".
Penso que o contraditório não impõe, propriamente, uma obrigação de intervir e muito menos uma obrigação de impugnar, mas sim um mero ônus à parte, que aí vai lidar da forma que entender mais conveniente (se desincumbindo dele ou não). Isso serve tanto para direito disponível quanto indisponível.
Acho que a Banca deu uma forçada para justificar a resposta. Se alguém pensar diferente, ou simplesmente entender onde está o X da questão, peço explicar, além de deixar um recado para mim pf.
Questão 81
Está mantida a alternativa “C”, por ser a única correta.
A) errada: se o ato for discricionário nem por isso deixa de incidir a garantia (até pelo contrário). De qualquer forma, essa exceção não consta do inciso IX
da CF, artigo 93. Artigo 93, IX, CF: Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos e fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo das informações não prejudique o interesse público à informação;
B) errada: o contraditório não garante o duplo grau e muito menos o acesso aos tribunais superiores. Embora possa até haver pequena corrente que
sustente que garante o duplo grau, ninguém diz que garante o recurso para tribunais superiores, cuja missão é de uniformizar o direito. Matéria Recursal.
Previsão constitucional. Regra da Taxatividade/Tipicidade;
C) correta: em relação aos direitos disponíveis a intervenção é facultada, ao contrário, nos processos de direitos indisponíveis seria obrigatória e não
meramente facultativa a intervenção. Exemplo, processo penal: nomeação de defensor dativo e processo cível: nomeação de curador;
D) errada: não é apenas o requerimento da Fazenda que justifica diferir eventualmente o contraditório. Exemplo: liminar altera parte. Diferir, ou seja, sem ouvir a parte contrária. É o contrário. A regra da CF e CPC é a de que nãose dá medida liminar sem ouvir a parte contrária. (Artigo 5º. LV, CF e artigo 797, CPC);
E) errada: a doutrina em peso (Bedaque, Dinamarco, Carlos Alberto de Oliveira) tem defendido que, mesmo quando o juiz aprecia matéria de ofício,
convém escutar as partes antes. De qualquer forma, é incorreto dizer que ele não se aplica.
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Eu acho que consegui desvendar a letra C. Se eu estiver errada, é só deixar um comentário ou um recado em meu perfil.
Nos processos que versam sobre direitos disponíveis, ele assegura a comunicação de todos os atos processuais e faculta a possibilidade de intervir de forma útil para a formação do convencimento do juiz.
Pelo conceito tradicional, o contraditório tem dois elementos: informação + possibilidade de reação.
A informação é naturalmente associada à necessidade de a parte ter conhecimento do que está ocorrendo no processo para que possa se posicionar - positiva ou negativamente - a esse respeito.
Em relação à possibilidade de reação, a interpretação de que a verificação concreta desse segundo elemento depende da vontade da parte, que opta por reagir ou se omitir, é importante lembrar que a regra do ônus processual nesse caso limita-se aos direitos disponíveis. Nestes, o contraditório estará garantido ainda que concretamente não se verifique reação, bastando que a parte tenha tido a oportunidade de reagir. Já nas demandas que têm como objeto direitos indisponíveis, o contraditório exige a efetiva reação, criando-se mecanismos processuais para que, ainda que a parte concretamente não reaja, crie-se uma ficção jurídica de que houve a reação. (Livro de Daniel Amorim Assumpção Neves)
Resumindo: em relação aos direitos disponíveis, a parte tem a faculdade de reagir ou não, sendo que o contraditório estará garantido em um ou em outro caso. Nos direitos indisponíveis a parte tem que reagir. Caso a parte não reaja, são criados mecanismos processuais com o objetivo de criar uma ficção jurídica de que houve reação.
Olhem a justificativa do CESPE que o colega escreveu: "Em relação aos direitos disponíveis a intervenção é facultada, ao contrário, nos processos de direitos indisponíveis seria obrigatória e não meramente facultativa a intervenção."
Então, dizer que a intervenção é facultada é dizer que o contraditório estará assegurado mesmo que não haja intervenção, no caso dos direitos disponíveis. Já no caso dos direitos indisponíveis, a intervenção é obrigatória, porque, mesmo que a parte não intervenha, haverá uma ficção jurídica que ela reagiu.
Há, ainda, o poder de influência que se consagrou como o terceiro elemento do contraditório. Para que o contraditório seja substancialmente respeitado, não basta informar e permitir a reação, mas exigir que essa reação no caso concreto tenha real poder de influenciar o juiz na formação de seu convencimento.
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Karen Q - A letra B está errada porque diz que a garantia de acesso aos tribunais superiores decorre da ampla defesa e do contraditório. Para o CESPE e para muita gente na doutrina, o referido principio do duplo grau de jurisdição não foi positivado na ordem constitucional. Não haveria um direito subjetivo ao duplo grau de jurisdição, embora a maioria das decisões estejam sujeitas à sindicabilidade dos tribunais. A existência dos tribunais não se firma nesse suposto principio, mas sim na necessidade de unificação e correção da jurisprudência. Para outros doutrinadores, o principio do duplo grau de jurisdição decorre implicitamente da previsão constitucional dos tribunais e de sua estrutura hierarquizada. Também existem os doutrinadores que concordam com essa letra b), sob o argumento que o devido processo legal implica no uso de todos os meios e recursos à ele inerentes. Não me recordo das fontes, mas acho que Bedaque, Alexandre Câmara e Didier.
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O comentário sobre a face substancial e formal do princípio abriu meus olhos