resposta da banca aos recursos:
A) errada: contraria o art. 501 do CPC – “Artigo 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O CPC prevê a homologação da desistência da ação (artigo 158, § único, do CPC), o que não ocorre com a desistência de recurso, por que esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição;
B) errada: contraria os arts. 499 e 500 do CPC. Só a outra parte é que pode. É uma espécie de “reconvenção” no âmbito recursal. Doutrina: Nelson Nery Júnior;
C) errada: contraria o art. 498 do CPC: este dispositivo é expresso em sentido contrário. “Artigo 498 – Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. § único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos”;
D) errada, viola o art. 499, § 2º do CPC e contraria a súmula 99 do STJ, expressa ao garantir o recurso do MP mesmo que a parte não recorra. SÚMULA 99, STJ – “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”;
E) correta, nos termos do art. 507 do CPC: regra especial que determina que correrá tudo novamente. “Artigo 507 – Se, durante o prazo para a interposição do recurso sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação”. Transcrevo ementa em recente julgado do STJ neste sentido: EDcl no AgRg no Resp 1123022 SP 2009/0124234-9 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ART. 507 DO CPC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. FALECIMENTO DO ADVOGADO. 1. Hipótese em que a recorrente pleiteia seja devolvido o prazo recursal para oposição destes embargos de declaração, tendo em vista o falecimento do patrono da causa. 2. O art. 507 do CPC disciplina o motivo de força maior a justificar a interrupção do prazo recursal. Ocorre que o falecimento do patrono da causa se deu em 16.11.2009, ou seja, não ocorreu durante o prazo para interposição do presente recurso ...”.