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ID
896350
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Em matéria de recursos é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários

  • Letra A) ERRADA - Art. 501. recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.

    Letra B) ERRADA - Art. 499. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público.

    Letra C) ERRADA - Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos.

    Letra D) ERRADA - Art. 499 - § 2o O Ministério Público tem legitimidade para recorrer assim no processo em que é parte, como naqueles em que oficiou como fiscal da lei.

    Letra E) CORRETA -  Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.
  • d) Incorreta:
    SÚMULA nº 99, STJ
    O MINISTÉRIO PÚBLICO TEM LEGITIMIDADE PARA RECORRER NO PROCESSO EM QUE OFICIOU COMO FISCAL DA LEI, AINDA QUE NÃO HAJA RECURSO DA PARTE.
  • resposta da banca aos recursos:


    A) errada: contraria o art. 501 do CPC – “Artigo 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. A desistência do recurso produz efeitos desde logo, independentemente de homologação. O CPC prevê a homologação da desistência da ação (artigo 158, § único, do CPC), o que não ocorre com a desistência de recurso, por que esta é possível sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes e não comporta condição;

    B) errada: contraria os arts. 499 e 500 do CPC. Só a outra parte é que pode. É uma espécie de “reconvenção” no âmbito recursal. Doutrina: Nelson Nery Júnior;

    C) errada: contraria o art. 498 do CPC: este dispositivo é expresso em sentido contrário. “Artigo 498 – Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. § único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos”;

    D) errada, viola o art. 499, § 2º do CPC e contraria a súmula 99 do STJ, expressa ao garantir o recurso do MP mesmo que a parte não recorra. SÚMULA 99, STJ – “O Ministério Público tem legitimidade para recorrer no processo em que oficiou como fiscal da lei, ainda que não haja recurso da parte”;

    E) correta, nos termos do art. 507 do CPC: regra especial que determina que correrá tudo novamente. “Artigo 507 – Se, durante o prazo para a interposição do recurso sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação”. Transcrevo ementa em recente julgado do STJ neste sentido: EDcl no AgRg no Resp 1123022 SP 2009/0124234-9 - Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ART. 507 DO CPC. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE PRAZO. FALECIMENTO DO ADVOGADO. 1. Hipótese em que a recorrente pleiteia seja devolvido o prazo recursal para oposição destes embargos de declaração, tendo em vista o falecimento do patrono da causa. 2. O art. 507 do CPC disciplina o motivo de força maior a justificar a interrupção do prazo recursal. Ocorre que o falecimento do patrono da causa se deu em 16.11.2009, ou seja, não ocorreu durante o prazo para interposição do presente recurso ...”.

  • Sobre a letra B (CPC anotado/OAB-PR, disponível na internet): 


    "II. Legitimidade

    Apenas aquele que figura como recorrido no recurso principal tem legitimidade para recorrer sob a forma adesiva."