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ID
896353
Banca
TRT 2R (SP)
Órgão
TRT - 2ª REGIÃO (SP)
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto aos efeitos dos recursos é INCORRETO afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • A) Correta: De acordo com o artigo 512, CPC - O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso.

    B) Correta: De acordo com o artigo 515, §1º, CPC .

    C) Correta: De acordo com o artigo 509, CPC. 

    D) Correta: De acordo com o artigo 520, caput, CPC.

    E) Incorreta: De acordo com o artigo 520, VII, CPC. 
  • Discordo da colega acima em relação à letra C, pois não vejo como o art. 509 justifique a assertiva. Aliás, a letra C me parece errada, na medida em que capítulo de sentença que não é objeto de recurso transita em julgado. 
    Alguém sabe esclarecer porque a letra C foi considerada correta?
  • Ocorre o chamado efeito expansivo quando por ocasião do julgamento do recurso houver decisão mais abrangente que o objeto impugnado. Dessa forma o recurso expande seus efeitos iniciais, abarcando matéria que não foi objeto de impugnação recursal.

    Mencione-se, a título de exemplo, a hipótese do autor que agrava por instrumento decisão judicial que indeferiu produção de determinada prova e é prolatada a sentença. O agravo é julgado após a sentença sendo provido e determinando a produção da prova indeferida inicialmente. Nesse caso, o agravo de instrumento atingirá a sentença, que será desconstituída. Logo, terá efeito expansivo, pois o pedido era a produção de provas e não a reforma da sentença.

    Autor: Fabrício Carregosa Albanesi

  • A COLEGA FAZ ALUSÃO APENAS AO ASPECTO SUBJETIVO DO EFEITO EXPANSIVO (ART. 509, CPC), PORÉM, A PROPOSIÇÃO REMETE AO CONCEITO DE EFEITO EXPANSIVO DO PONTO DE VISTA OBJETIVO, CONFORME ENSINA MARCOS VINÍCIOS RIOS GONÇALVES (D.P.C. ESQUEMATIZADO):
    Chama-se efeito expansivo a aptidão de alguns recursos cuja eficácia pode ultrapassar os limites objetivos ou subjetivos previamente estabelecidos pelo recorrente. Ele possibilita o resultado do recurso estender-se a litigantes que não tenham recorrido; ou a pretensões que não tenham sido seu objeto. Daí falar-se em efeito expansivo subjetivo ou objetivo. O efeito devolutivo autoriza o tribunal a examinar o recurso nos limites das 
    questões suscitadas. Mas, em determinados casos, o sua acolhimento pode produzir efeitos seja em relação a quem não recorreu, seja em relação a pretensões que não haviam sido impugnadas.

     
  • Desconhecia a modalidade OBJETIVA do efeito expansivo, e marquei a "c" por raciocinar apenas com relação ao efeitos subjetivo igual ao amigo acima.

    De fato o efeito expansivo objetivo nem ao menos é tratado na Obra do Professor Fredie Diddier 2013, não sei por que motivo.

    Mas é isso, vamos em frente!
  • Efeito Expansivo do Recurso:
    Ocorre quando a decisão do recurso ultrapassa os limites do recurso, atingindo algo não impugnado ou alguém que não participou do recurso.
    Ex: o juiz reconheceu a paternidade e fixou alimentos, o réu só apela da paternidade. Provida a apelação por efeito expansivo desaparece a pensão.
    Ex: se um litisconsorte unitário apelar e vencer todos os demais litisconsortes serão vencedores, logo atinge quem não participou do recurso.
  • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que:

    I - homologar a divisão ou a demarcação;

    II - condenar à prestação de alimentos;

    IV - decidir o processo cautelar; 

    V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes;

    VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem.

    VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela; 

    Portanto, quando o Juiz confirma a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA na sentença, a apelação deverá ser recebida apenas com seu efeito DEVOLUTIVO, e não nos efeitos devolutivo e suspensivo, como consta na assertiva E.

  • resposta da banca aos recursos:


    Está mantida a alternativa “E”, por ser a única incorreta.

    A) Correta: nos termos do art. 512 do CPC, que fala que substituirá no que for objeto do recurso. Doutrina em peso (José Carlos Barbosa Moreira, Nelson Nery Júnior) afirma que substitui se for conhecido. “Artigo 512 – O julgamento proferido pelo Tribunal substituirá a sentença ou a decisão recorrida no que tiver sido objeto de recurso”;

    B) Correta: nos termos do art. 515, § 1º do CPC: devolução em profundidade, (doutrina de José Carlos Barbosa Moreira, dentre outros). “Artigo 515. A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. Parágrafo Primeiro – Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro”;

    C) Correta, nos termos da doutrina de Nelson Nery Junior: O efeito expansivo poderá ser objetivo ou subjetivo, sendo que este se liga a possibilidade dos efeitos alcançarem partes originarias do juízo a quo, que não fizeram parte do recurso deduzido (litisconsortes), já aquele se refere ao julgamento estendido a toda decisão, mesmo quando o recurso foi apenas de parte da sentença (ação de rescisão e restituição);

    D) Correta: decorre da regra do art. 520 do CPC. “Artigo 520 – A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo quando interposta de sentença que: I – homologar a divisão ou a demarcação; II – condenar à prestação de alimentos; IV – decidir o processo cautelar; V – rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; VI – julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem; VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela”;

    E) Errada: contraria a regra do art. 520, VII do CPC, que é expresso quanto a ser só devolutivo e não faz a distinção quanto à matéria.