a)
Nas comarcas onde não houver Conselho Tutelar instalado, segundo o Estatuto da
Criança e do Adolescente, suas atribuições serão exercidas pela autoridade
judiciária.
Afirmativa CORRETA, nos exatos termos do
artigo 262, da Lei 8.069/1990 – ECA, o qual estabelece: “Art. 262 – Enquanto não
instalados os Conselhos Tutelares, as atribuições a eles conferidas serão
exercidas pela autoridade judiciária.
b)
Devem ser comunicados ao Conselho Tutelar, pelo dirigente do estabelecimento de
ensino, conforme determina o Estatuto da Criança e do Adolescente, ato
infracional praticado por adolescente dentro do ambiente escolar.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do
artigo 56, da Lei 8.069/1990 – ECA, o qual estabelece: “Art. 56 – Os dirigentes de
estabelecimento de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos
de: I
– maus – tratos envolvendo seus alunos; II – reiteração de faltas
injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares; III –
elevados níveis de repetência.
c)
O Conselho Tutelar é órgão autônomo, permanente, que exerce atividade
jurisdicional supletiva, com o objetivo de zelar pelo cumprimento dos direitos
infanto-juvenis, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do
artigo 131, da Lei 8.069/1990 – ECA, o qual estabelece: “Art. 131 – O Conselho Tutelar é órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar
pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
d)
Com a vigência do Código Civil de 2002 – que fixou a maioridade aos dezoito
anos completos –, para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, basta que o
candidato tenha idade superior a dezoito anos.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do
artigo 133, da Lei 8.069/1990 – ECA, o qual estabelece: “Art. 133 – Para a candidatura a
membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos: I – reconhecida
idoneidade moral; II – idade superior a 21 (vinte e um) anos; III –
residir no município.
e)
Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá,
no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração
pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local
para mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução.
Afirmativa INCORRETA, nos exatos termos do
artigo 132, da Lei 8.069/1990 – ECA, o qual estabelece: “Art. 132 – Em cada Município e
em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um)
Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto
de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4
(quatro) anos, permitida 1 (uma) recondução, mediante novo processo de escolha.